O Congresso Nadional aprovou e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nessa quarta-feira (28) a Lei Complementar nº 198/2023, que traz importantes mudanças para os municípios com redução populacional no Brasil.
A medida visa evitar quedas bruscas de arrecadação e estabelece uma transição de 10 anos para os municípios migrarem para uma faixa de coeficiente inferior do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
De acordo com um levantamento realizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), 601 municípios podem ter uma diminuição em seus coeficientes devido a uma diferença de até 1.000 habitantes em relação à mudança de faixa populacional.
“A aprovação da Lei Complementar nº 198/2023, traz segurança e estabilidade para os municípios com redução populacional. Essa conquista é fundamental para garantir que nossas cidades não sofram bruscas quedas de arrecadação e possam continuar oferecendo serviços de qualidade à população. Seguiremos trabalhando em prol do fortalecimento e desenvolvimento dos nossos municípios”, ressalta o presidente da Femurn, Luciano Santos.
A Lei Complementar 198/2023 altera as normas anteriores, a Lei Complementar 91/1997 e a Lei 14.133/2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ela estabelece um redutor financeiro sobre possíveis ganhos e visa equacionar definitivamente a questão, evitando impactos negativos na arrecadação e na prestação de políticas públicas.
Uma regra de transição foi estabelecida para garantir segurança jurídica e viabilizar a execução dos Planos Plurianuais (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA) já aprovadas e em vigor. O redutor financeiro previsto na lei começa com uma restrição de 10% no exercício seguinte à publicação do censo demográfico do IBGE e aumenta para 20% no segundo exercício subsequente.
A redução continua de forma gradual a cada ano, atingindo 90% no nono exercício. A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte, os coeficientes individuais dos municípios no FPM serão fixados de acordo com a população aferida no censo.
O Projeto de Lei 3611/2019, que está em tramitação, determina que as pesquisas clínicas ou biomédicas realizadas devem observar a paridade do percentual dos gêneros, buscando equiparar a quantidade de homens e mulheres. O projeto é uma forma de dar mais segurança às mulheres ao produzir estudos e pesquisas voltadas a elas e que levem em conta suas particularidades.
O autor do projeto, deputado federal Célio Silveira (MDB-GO), explica que o objetivo é aumentar a representatividade feminina nos estudos e produzir mais informações sobre elas. “Acredito que as mesmas doses aplicadas em ambos os sexos surtem diferentes resultados. Defendo a aprovação da nossa proposta para melhorar a segurança e eficácia dos medicamentos, além de ajudar na formulação de informações adequadas sobre os efeitos nas mulheres”, elucidou.
O projeto já foi aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Agora, a matéria está aguardando parecer do relator na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados. A título de comparação, desde 1993 as pesquisas feitas nos Estados Unidos devem incluir mulheres.
Falta representação feminina
Essa exclusão de estudos científicos diferenciados, envolvendo as mulheres, é apontado como resultado do machismo enraizado na sociedade, que acaba trazendo muitos prejuízos às mulheres. Na área de pesquisa clínica não é diferente. O estudo JAMA Network Open, publicado em junho de 2021, avaliou como a carga de doenças está associada à representação feminina em ensaios clínicos nos Estados Unidos.
Os pesquisadores realizaram uma pesquisa transversal usando informações de 20 mil estudos com mais de 5 milhões de participantes. Os pesquisadores descobriram que as mulheres eram consistentemente sub-representadas em estudos de oncologia, cardiologia, neurologia, imunologia e hematologia – resultado preocupante, já que doenças cardiológicas e câncer são as principais causas de morte entre as norte-americanas.
O médico endocrinologista Flavio Cadegiani, doutor em endocrinologia clínica pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), defende que as pesquisas deveriam analisar em separado os resultados em cada gênero, levando em conta suas particularidades.
Além disso, o médico também ressalta que, pela sub-representação feminina, alguns problemas que acometem exclusivamente mulheres acabam não sendo diagnosticados de forma eficiente. “Um exemplo muito prático disso é como a gente ainda não consegue lidar bem, nem no âmbito da pesquisa, com as mulheres com endometriose. Endometriose é uma doença subdiagnosticada porque ela é de difícil localização às vezes nas imagens, então é a dor da mulher histérica, historicamente falando. Então a gente não consegue nem quantificar nem dimensionar as dores adequadamente, e a gente não acredita na mulher como um ato de misoginia”, elucidou.
O especialista explica que a diferença de gênero na pesquisa médica resulta em desvantagens concretas para pacientes mulheres, visto que as fisiologias do corpo da mulher e do homem são diferentes.
Fonte: Brasil 61
Juruena, MT, Brasil: Castanheira na reserva legal comunitária do assentamento Vale do Amanhecer. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, com veto, lei que simplifica as concessões de florestas públicas de maneira sustentável e permite o aproveitamento e a comercialização de créditos de carbono. A lei 14.590/2023 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (25).
A lei, que modifica o Marco Regulatório da Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.248/2006), define concessão florestal como a “delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo”.
Charles Dayler, especialista em meio ambiente, explica que “concessão é um contrato entre o poder público e um ente privado, para que esse ente privado exerça alguma tarefa e explore algum serviço que tenha natureza pública”. Entre os exemplos, estão rodovias, aeroportos, transporte público, setor de petróleo e gás.
No caso da concessão florestal, trata-se de um acordo entre o poder público e o privado aplicado a florestas, para explorar o serviço. “Tudo isso é colocado sobre uma forma de contrato que é executado, tendo de um lado o poder público e do outro lado a entidade privada, que vai explorar aquela área florestal”, explica Dayler.
A nova regra permite a previsão no contrato de concessão da transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente — União, Estados, Distrito Federal ou Municípios— ao concessionário durante o período da concessão. Além disso, concede ao concessionário o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados.
O mercado de crédito de carbono é um sistema de compensação de emissão de carbono. Funciona assim: cada empresa tem um limite determinado para emitir gases de efeito estufa. As que emitem menos ficam com créditos, que podem ser vendidos àquelas que passaram do limite.
Os mercados de carbono passaram a ganhar mais ênfase em todo o mundo desde a assinatura, por países da Organização das Nações Unidas (ONU), do Protocolo de Kyoto, em 1997. O crédito de carbono equivale a uma tonelada de gás carbônico (ou outros gases) que deixou de ser emitida para a atmosfera.
Mudanças na legislação
O deputado federal e presidente da Frente Parlamentar Brasil Competitivo, Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), explica que já existia uma legislação tratando do tema, mas que necessitava ser aprimorada. Inicialmente discutidas pelo projeto de lei 5518/2020, as mudanças nas concessões florestais se tornaram objeto da medida provisória 1151/2022, publicada no final do governo anterior.
“Considero que o resultado foi muito positivo. Conseguimos fechar uma acordo, esse acordo gera maior agilidade, permite que o concessionário possa transacionar crédito de carbono, desburocratiza a situação das concessões”, comemora o parlamentar.
Arnaldo Jardim considera que a lei sancionada traz novas possibilidades para o desenvolvimento do país de forma sustentável: “Abre caminho, portanto, para que esse formidável volume, se estima cerca de 42 milhões de hectares, para se ter uma ideia, toda área de cultivo agro no Brasil é cerca de 85, 90 milhões de hectares, então nós estamos falando de metade disso, podendo ser usado de uma forma racional, cuidadosa do ponto de vista ambiental, mantendo a biodiversidade, mas agregando renda, criando riquezas”, pontua.
Exploração sustentável
Para o presidente da Associação Brasileira de Direito de Energia e Meio Ambiente (ABDEM) e da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB/MG, Alexandre Sion, a “concessão florestal é importante ferramenta para a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados e do patrimônio público. Ela permite maior gerenciamento dos ativos ambientais públicos, contribuindo para evitar atividades ilegais, produzindo muitos benefícios socioambientais”.
Além disso, é de interesse do ente privado que a floresta, a qual ele está explorando, esteja protegida de desmatamento ilegal, como explica Charles Dayler.
“Pensando que na concessão florestal para exploração de recursos madeireiros, o meu negócio é ter árvore, não é do meu interesse que minha árvore esteja desmatada, ou seja, [ter] problema com grileiro, com garimpeiro. Então, eu vou querer cuidar da minha área.”
Por iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, foi vetado O artigo que computa como reserva legal as áreas averbadas para manutenção de estoque de madeira foi vetado pela Presidência O Ministério do Meio Ambiente, que recomendou o veto, alega que o dispositivo contraria o interesse público. O veto será analisado pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.
Fonte: Brasil 61
Perdeu o prazo? Confira as dicas para proteger a sua empresa neste momento crítico.
A Lei 14457/22, sancionada em 22 de setembro de 2022, estabeleceu um prazo de 180 dias contados a partir de sua data de publicação, para que todas as empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) se adequassem a uma série de diretrizes, como a implementação obrigatória de um Canal de Denúncias.
Este prazo acabou no dia 22 de março!
Ou seja, as organizações que ainda não estão em conformidade com as exigências desta legislação, já estão vulneráveis à ocorrência das devidas consequências negativas procedentes do descumprimento das normas.
Quais mudanças a Lei 14.457/22 trouxe para as empresas?
De forma prática, as mudanças levantadas pela Lei 14457/22 para as empresas CIPA têm o objetivo de fomentar a criação e manutenção de um ambiente de trabalho mais saudável e seguro, além de atuar no incentivo à contratação, manutenção e qualificação de mulheres no mercado de trabalho, com a instituição do chamado “Programa Emprega + Mulheres”.
Fazem parte do seu conjunto de medidas obrigatórias:
O incentivo à parentalidade, por meio de ações como a flexibilização das jornadas de trabalho para mães e pais, o apoio no retorno ao trabalho após o fim da licença maternidade, etc.
O incentivo à capacitação e ascensão profissional de mulheres, permitindo a suspensão temporária do contrato de trabalho para a dedicação a cursos de qualificação.
A incorporação de normas de conduta sobre a importância do combate ao assédio sexual, moral e outras formas de violência no ambiente de trabalho, com ampla divulgação na empresa.
A inclusão dos temas referentes à prevenção e combate ao assédio à CIPA, que passa a se chamar Comissão de Prevenção de Acidentes e de Assédio.
A implementação obrigatória de um Canal de Denúncias com possibilidade de anonimato, garantia do sigilo das informações e estabelecimento de procedimentos fixos de gestão e acompanhamento dos relatos.
A realização regular (pelo menos a cada 12 meses) de treinamentos, ações de capacitação, orientação e conscientização de funcionários de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre esses temas, em formatos acessíveis e apropriados para a compreensão de todos.
Os efeitos negativos do descumprimento da Lei 14457/22
Os 180 dias delimitados como tempo limite para a adaptação à Lei 14.457/22 terminaram e a regra é clara: descumprir essas imposições legais traz apenas um resultado — prejuízo!
Empresas com CIPA que não possuem um Canal de Denúncias e não atendem às obrigatoriedades expressas na legislação estão sujeitas a enfrentar multas e outras penalidades aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
Além do prejuízo financeiro causado por essas possíveis sanções, as empresas em inconformidade com a Lei 14.457/22 podem enfrentar uma perda ainda maior: a de reputação.
Nos dias de hoje, as redes sociais se tornaram implacáveis! Casos de comportamentos abusivos, como o assédio, são expostos a cada segundo em comentários e postagens nas mídias digitais.
Já imaginou se uma situação dessas acontecer dentro da sua empresa? Muito facilmente, esse episódio poderá ser exposto nas redes e aniquilar a imagem do seu negócio, fragilizando as relações com os seus clientes e outros públicos do seu interesse.
É nesse escopo que a obrigatoriedade do Canal de Denúncias e as ações de prevenção e combate ao assédio impostas pela Lei 14.457/22 visam atuar, assegurando a proteção necessária às empresas e às pessoas.
Perdi o prazo! O que eu faço para evitar os prejuízos?
Para evitar os prejuízos do descumprimento à Lei 14.457/22, neste momento crítico, é preciso ter agilidade!
Com o prazo já finalizado, torna-se fundamental às empresas CIPA a execução de cada uma das providências exigidas o mais rápido possível.
A Contato Seguro garante a implementação do Canal de Denúncias com a rapidez que você precisa, em até 10 dias. Além do Canal, também são disponibilizados pacotes com treinamentos completos, em vídeo-animação, sobre os temas exigidos pela lei.
Sobre a Contato Seguro
Criada em 2008 e sediada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, a Contato Seguro é uma empresa pioneira no oferecimento de uma solução terceirizada de Canal de Denúncias, que une tecnologia de ponta, gestão otimizada e suporte completo em todo processo de implementação e comunicação sobre a plataforma.
O Canal está presente, hoje, em mais de 1.500 empresas de 37 países diferentes e atende em 12 idiomas.
Para mais informações, entre em contato via site, e-mail ou telefone:
Sobre o Sócio-diretor da Contato Seguro, Diego Galvão
É advogado, formado pela PUC-RS, pós-graduado em Direito Processual Civil e sócio-diretor da Contato Seguro.
É também sócio do escritório Galvão & Petter Advogados, da consultoria Compliance Total e da plataforma digital Compliance Station, voltada à implementação e gestão de sistemas de Compliance.
Diego atua há mais de 18 anos na área de consultoria empresarial.
O professor de Direito Tributário do Ibmec Brasília Thiago Sorrentino alertou, esta semana, para as consequências financeiras e administrativas que os municípios menores terão com a nova Lei de Licitações, que entrará em vigor em dezembro deste ano. O novo modelo deveria ser implantado em abril de 2023, mas os gestores públicos ganharam mais tempo para se adaptarem às novas regras. O governo estendeu o prazo, atendendo reivindicação dos prefeitos através da Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Sorrentino destacou que milhares de prefeituras não possuem funcionários preparados. além de condições materiais e técnicas para atender todas as exigências da nova legislação, que foi criada para substituir a antiga lei 8.666 (que disciplina as diversas formas de contratações da gestão pública).
“Muitos municípios, especialmente os que têm menos de 20 mil habitantes, são bastante suscetíveis ao regramento rigoroso da lei de licitações, em função da necessidade de cumprir e observar o modo como realizam seus contratos”, observou o especialista.
O professor recorda que o desrespeito à Lei provoca consequências financeiras e administrativas para o município: “A prefeitura pode sofrer inúmeras sanções, ser impedido de realizar alguns tipos de operação, ser condenado a ressarcimento de dinheiro que não foi bem utilizado ou que foi utilizado numa contratação irregular ou ilegal”, declarou.
Além disso, o especialista advertiu sobre as consequências penais e patrimoniais que podem pesar sobre os gestores. Independente de dolo (intenção de fazer algo ilegal), os servidores públicos em geral, inclusive prefeitos, podem sofrer pena privativa de liberdade, serem obrigados a ressarcir com o próprio patrimônio eventuais gastos e responder na esfera criminal por atos em desacordo com a legislação.
“Portanto, realmente os municípios têm razão para se preocupar e para tentar se adaptar – o mais rápido possível – à nova legislação”, ponderou.
Impactos
O novo regime licitatório moderniza a legislação e, entre outras disposições, garante maior transparência e segurança à execução dos contratos, através de “diálogo competitivo” e leilão virtual, além da adoção do pregão virtual em todas as esferas da administração pública e a criação do sistema de compras do governo federal.
O advogado Ariel Uarian Queiroz Bezerra, especialista em Direito Regulatório, Legislativo e Administrativo, explicou que a nova Lei de Licitações foi criada em 2021 e já havia concedido dois anos para que prefeitos, governadores e até a União se adaptassem ao novo modelo, antes que fosse revogada a lei 8.666.
“Na verdade, a Medida Provisória editada pelo governo Lula prorrogou a vigência da lei 8.666 – a antiga lei de licitações – para até 29 de dezembro de 2023. Com isso, os municípios vão ganhar mais tempo para se adaptar, para treinar os seus servidores e aplicar a nova lei de licitação”, esclareceu.
Marcha dos Prefeitos
A XXIV Marcha dos Prefeitos a Brasília, evento realizado no final de março passado pela CNM, concluiu com a elaboração de uma “carta” direcionada às autoridades do país – em especial à Presidência da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Pesquisa
Uma das reivindicações da Marcha foi o pedido de que a nova Lei de Licitações só entrasse em vigor a partir de 1º de abril de 2024, para que os prefeitos ganhassem um prazo “extra” para se adaptarem ao novo modelo. A extensão do prazo foi atendida, mas vai apenas até dezembro de 2023, em vez de abril de 2024.
Pesquisa divulgada recentemente pela Confederação revelou que mais de 60% dos associados da entidade ainda não se sentem seguros para instruírem procedimentos licitatórios nos ditames da nova lei. O levantamento abrangeu mais de mil municípios brasileiros.
Apoio técnico
De acordo com o presidente da CNM, Paulo Roberto Ziulkoski, o governo dará apoio técnico para que os gestores possam se adequar à lei. Além disso, segundo ele, a entidade também pretende ajudar os prefeitos: “A Confederação vai apoiar na capacitação dos servidores municipais, para a necessária adequação à nova lei de licitações”, garantiu Ziulkoski.
Delegacias especializadas vão funcionar de forma ininterrupta. Vítimas de violência doméstica terão prioridade na recolocação profissional
Foto: Ricardo Stuckert / PR
O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um conjunto de três leis que ampliam a proteção e o combate à violência contra as mulheres. Uma delas, a de nº 14.541\2023, dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Durante toda a semana, inclusive em fins de semana e feriados, as delegacias estarão aptas para atendimento especializado a mulheres vítimas de violência doméstica e de crimes contra a dignidade sexual.
Não havendo a delegacia especializada em um determinado município, a delegacia existente deverá dar prioridade ao atendimento à mulher vítima de violência, que deve ser feito por uma agente feminina especializada nessa abordagem. A lei prevê ainda assistência psicológica e jurídica a mulheres vítimas de violência.
Em diversas situações, o presidente Lula destaca a necessidade de as mulheres serem tratadas com respeito em todos os espaços e em igualdade de condições. Na celebração do 8 de março, em cerimônia no Palácio do Planalto, ele anunciou uma série de medidas para combater a violência, assegurar proteção social e garantir igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Na ocasião, ele destacou a necessidade de o Brasil combater a discriminação, o assédio, os estupros, o feminicídio e todas as formas de violência e que três mulheres são assassinadas a cada dia no Brasil, enquanto a cada dez minutos uma mulher ou uma menina é estuprada.
A justificativa da lei sancionada nesta terça aponta que, em 2019, em quase 90% dos casos de feminicídio o autor era companheiro ou ex-companheiro da vítima. As mulheres negras, mais de 66% naquela ocasião, eram as principais vítimas. PRIORIDADE NO EMPREGO – Outra lei sancionada e publicada na edição desta terça do Diário Oficial da União (DOU), a nº 14.542\2023, estabelece que mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão prioridade no Sistema Nacional de Emprego (Sine), facilitando a inserção no mercado de trabalho e a trilha da autonomia financeira. Há previsão de reserva de 10% das vagas ofertadas para intermediação.
Conforme a proposição legislativa, a possibilidade de as mulheres terem acesso a renda própria contribui para que possam se afastar do ambiente de violência permanente em que se encontram, e estimular, assim, o ingresso da mulher vítima de violência doméstica no mercado de trabalho. ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO – A terceira lei (14.540\2023) sancionada pelo presidente Lula institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
Entre os objetivos da proposta estão prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, além de capacitar agentes públicos, implementar e disseminar campanhas educativas.
O texto prevê, adicionalmente, que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual tem o dever legal de denunciar e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.
O cronograma de entregas do Minha Casa, Minha Vida prevê a conclusão de cerca de 7,4 mil unidades habitacionais do programa até o fim de maio. As obras estão localizadas em 17 municípios de 12 estados, em quatro regiões, e representam um investimento de R$ 590,5 milhões em recursos do Governo Federal.
Nesta terça-feira, 4/3, em Recife, serão entregues 336 unidades habitacionais no Condomínio Ruy Frazão, com benefício direto para mais de 1.300 pessoas. O empreendimento conta com infraestrutura de água, esgoto, iluminação pública, energia elétrica, pavimentação e drenagem. Os beneficiários contarão com transporte público, creche, três escolas e posto de saúde.
Os estados de Rio de Janeiro e São Paulo reúnem o maior número de Unidades Habitacionais aptas para serem entregues nos próximos dois meses. No Rio de Janeiro estão previstas duas entregas. A primeira, em Itaboraí, com 600 unidades habitacionais, no Residencial Viver Melhor Itaboraí, e a segunda, de 832 unidades, no município de Magé. Em São Paulo, há 1.420, divididas entre Bertioga (300), São Vicente (520) e Suzano (600).
Individualmente, os municípios com os maiores números de Unidades Habitacionais previstos para finalização são Fortaleza e Macapá. A previsão é de 880 unidades na capital cearense, no módulo 5 do Residencial Cidade Jardim. Em Macapá serão 1.000 unidades.
No Maranhão, há 500 unidades previstas no Residencial Leonel Brizola, em Timon. Outros estados do Nordeste contemplados no período são Bahia, com 248 unidades no município de Feira de Santana, e Santa Maria da Vitória, com 250 unidades. Em Alagoas, há 384 habitações no condomínio Mário Peixoto Costa, em Maceió.
Na Região Norte, além do Macapá, existem 50 unidades habitacionais previstas no município de Chapada de Areia (TO) e 222 Unidades no Residencial Angelin, localizado no município de Abaetetuba (PA).
A Região Sul também está no mapa das entregas. São 446 unidades no Residencial Viver Coometal, no município de Viamão (RS), 146 unidades no município de Campo Bom (RS) e 183 na cidade de Santa Mariana (PR), no residencial Professora Silvana Souza. COMPROMISSO – Em 14 de fevereiro, o Governo Federal retomou oficialmente o Minha Casa, Minha Vida, com uma Medida Provisória que moderniza o programa habitacional e enfatiza a prioridade ao atendimento da Faixa 1, voltada a pessoas de baixa renda. Desde o início do ano, já foram entregues 4.785 Unidades Habitacionais, a partir de um investimento federal de R$ 491,8 milhões, em 11 cidades de oito estados.
O compromisso do Governo Federal é contratar 2 milhões de unidades habitacionais até 2026, incluindo as linhas de atendimento subsidiadas (OGU) e financiadas (FGTS). Desde o início da atual gestão, o Governo Federal tem sem empenhado em retomar as obras paralisadas. Estima-se mais de 30 mil unidades habitacionais a serem retomadas até o final de 2023. CRITÉRIOS – O programa é voltado para residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8 mil e famílias de áreas rurais com renda bruta anual de até R$ 96 mil. Esse valor não leva em conta benefícios temporários, assistenciais ou previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Bolsa Família.
A aposta do Governo Federal é gerar trabalho e renda, promover o desenvolvimento econômico e social e ampliar a qualidade de vida da população. As habitações podem ser oferecidas sob forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não. REQUISITOS – Há uma lista de requisitos que direcionam aplicação dos recursos do Orçamento da União e de diversos fundos que ajudam a compor o Minha Casa, Minha Vida. Um deles é que o título das propriedades seja prioritariamente entregue a mulheres.
O Minha Casa, Minha Vida vem para enfrentar um passivo expressivo. O país tem mais de 281 mil pessoas em situação de rua (estudo preliminar do IPEA, 2022), um déficit habitacional de 5,9 milhões de domicílios (2019) e outros 24,8 milhões com algum tipo de inadequação. Adicionalmente, há mais de 5,1 milhões de domicílios em comunidades (IBGE 2019), concentrados nas grandes cidades do Sudeste e do Nordeste e com crescimento expressivo na Região Norte. ACESSIBILIDADE – Os projetos, obras e serviços do Minha Casa, Minha Vida devem levar em consideração aspectos de acessibilidade e sustentabilidade. As unidades precisam ser adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, e devem ter atenção à sustentabilidade social, econômica, ambiental e climática, com preferência por fontes de energia renováveis, equipamentos de maior eficiência energética e materiais de construção de baixo carbono, incluídos aqueles oriundos de reciclagem.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
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Existe uma interpretação rotineira de que, em caso de dispensa de empregada gestante, quando ela recusa o convite para retornar ao trabalho, estaria abusando do seu direito porque há entendimento corrente de que a estabilidade provisória no emprego, prevista no ADCT, artigo 10, “b”, condicionaria o gozo do direito à preservação do vínculo de emprego. O ato de recusa da empregada, portanto, seria caracterizado como abuso de direito e renúncia aos direitos do período da estabilidade provisória.
A garantia constitucional da maternidade vem recebendo diversas interpretações envolvendo a obrigação de a gestante comunicar o empregador sua gestação a fim de que, sabedor, o empregador não poderia romper o contrato. Esta tese está superada pela jurisprudência trabalhista e que foi objeto da Súmula 244 do TST, sinalizando que o conhecimento pelo empregador não afasta o direito à indenização do período de estabilidade. Esta mesma súmula, no item II, afirma que somente a estabilidade provisória “autoriza” a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade, fixando, portanto, que, em situação adversa, a garantia se restringe aos salários e demais direitos do período de estabilidade. A seguir, ainda, sobre a proteção à maternidade, a jurisprudência do TST se firmou para estender o direito de estabilidade nas hipóteses de contrato a prazo, item III, da súmula em referência.
A tese de fundo refere-se à proteção da maternidade vis à vis o nascituro e não o emprego essencialmente. Trata-se, assim, de direito fundamental destinado à proteção da gestante e do nascituro e que atrai como consequência o compromisso do empregador de garantir o seu gozo pela gestante.
Na contramão dessa tese da estabilidade provisória de efeito duplo (gestante e nascituro), criaram-se condições para a preservação pragmática do benefício do direito. Assim, o desconhecimento pelo empregador seria superado ou reparado mediante nulidade da dispensa (artigo 9º da CLT) seguido do convite para retornar ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. Contrario sensu, caso a empregada dispensada se recusasse a retornar ao emprego implicaria, este ato, renúncia à garantia constitucional e a pretensão de receber exclusivamente a indenização do período “abuso de direito”.
A dúvida em torno da discussão, diz respeito em saber se poderia haver renúncia de direito à garantia constitucional. Neste sentido, o Tema 1.040 do STF já disse que o negociado não pode excluir direitos constitucionalmente assegurados e que estes gozam de indisponibilidade. Portanto, se não pode excluir direitos pelo viés da negociação coletiva, menos ainda por manifestação individual.
Neste sentido, a análise que se faz está no campo do exercício do direito. De um lado, o empregador teria se utilizado do poder potestativo de romper o contrato da empregada e esta, uma vez afastada do vínculo trabalhista, não mais se submeteria às regras disciplinares do contrato de trabalho, não se aplicando o pedido de reconsideração previsto no artigo 487 da CLT, pois, o período de aviso prévio já teria transcorrido e, ainda assim, a lei faculta a reconsideração pela empregada.
Mais se pode dizer.
Ainda que se pudesse admitir a pretensão exclusiva de reparação pecuniária, a renúncia do retorno ao emprego não parece se encaixar na tese do abuso de direito pela empregada gestante, pois ficaria contaminado, de forma equivocada, pelo ato ilícito de que trata o artigo 187 do Código Civil que considera que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Depois, no artigo 188 se assevera que não se caracteriza como ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito. O abuso do direito é o mal uso do direito, é o seu uso anormal, situações que não se podem atribuir à gestante que se recusa a retornar ao emprego.
No caso da gestante, a proteção da maternidade é um direito fundamental que, por si só, afasta a hipótese de abuso e cujo gozo não pode ser condicionado à aceitação do retorno ao emprego. É incondicional e tem efeitos sobre o respeito à dignidade humana e ao exercício da cidadania.
No dia 22/03/23 o sítio do Tribunal Superior do Trabalho, deu notícia de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou a oferta de reintegração da empresa, considerando que a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade. Foi relator o ministro Alexandre Ramos cujo fundamento condutor foi no sentido de que a “norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança” (E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012).
A decisão da SDI-1 é paradigmática e reformou o que a 8ª Turma do TST tinha como entendimento pois havia julgado improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização.
Desta feita, não há má-fé na recusa de retorno ao emprego e, igualmente, não se aplicaria hipótese de abuso de direito, dado que a gestante está no exercício de um direito fundamental.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
A Câmara dos Deputados vai analisar uma proposta que estabelece um limite temporal ao dever de prestar alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, determinados judicialmente em razão de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável. O Projeto de Lei nº 484/2023 é de autoria do deputado federal Rubens Pereira Jr (PT/MA).
O parlamentar afirma que o projeto se justifica na medida em que “a fixação de termo para prestação de alimentos garante a observação da confiança exigida entre as partes da relação obrigacional, bem como concretiza a boa-fé objetiva exigida, impedindo que o alimentando cultive indefinidamente a necessidade dos alimentos”.
Obrigação de alimentos – A fixação de termo final para pagamento de alimentos a ex-cônjuges e ex-companheiros é um tema que vem sendo discutido em diversos tribunais do país. A questão é especialmente relevante porque afeta diretamente a vida financeira de milhares de pessoas, tanto dos que pagam quanto dos que recebem os alimentos.
Os alimentos são uma obrigação legal prevista no Código Civil Brasileiro e têm como objetivo garantir o sustento daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento. No caso de ex-cônjuges e ex-companheiros, os alimentos são fixados em virtude da desigualdade econômica entre as partes.
No entanto, a legislação brasileira não prevê um prazo definido para o pagamento dos alimentos, o que pode gerar situações de indefinição e insegurança jurídica. Por isso, muitos tribunais vêm discutindo a fixação de um termo final para o pagamento dos alimentos. A proposta do deputado Rubens Jr demanda que o juiz do caso determine o prazo máximo já na decisão que concede o pagamento.
Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgamentos, tem se posicionado no sentido de que é possível fixar um prazo para o pagamento dos alimentos, desde que observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Segundo o STJ, a fixação de um prazo final para o pagamento dos alimentos pode ser justificada quando houver possibilidade de readequação das condições econômicas das partes no futuro.
Assim, pode-se fixar um prazo para o pagamento dos alimentos quando o beneficiário estiver em condições de se reestruturar financeiramente, por exemplo, por ter conseguido um emprego ou um novo parceiro. Além disso, a fixação de um prazo pode incentivar o beneficiário a buscar a independência financeira e a se dedicar à busca de uma fonte de renda própria.
A advogada Janina Ricardo, que atua no mercado de Beleza e Estética há mais de seis anos, também afirma que quem comprou o produto pode pedir para ser reembolsado
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a comercialização de pomadas para modelar e trançar cabelo depois da ocorrência de efeitos adversos graves. Ao menos 243 mulheres precisaram de atendimento médico no Recife após o uso de pomadas modeladoras para cabelo. Elas apresentavam vermelhidão e muita dor nos olhos, inchaço, lacrimejamento, fotofobia e algumas até um quadro de cegueira temporária. A advogada Janina Ricardo, que atua no mercado de Beleza e Estética há mais de seis anos, diz que o consumidor e o salão podem pedir ressarcimento pelo valor pago pelos produtos.
“Tanto a empresa/salão quanto o cliente/consumidor têm o direito de serem ressarcidos pelos valores pagos na compra da pomada. Mas apesar de a empresa ter o direito de se ver ressarcida, se ela comercializou o produto para algum consumidor, ela fará a devolução dos valores pagos e poderá requerer o reembolso por parte do fabricante/ fornecedor”, explica.
Já quem sofreu algum problema de saúde causado pelas pomadas deve ingressar com uma ação.’Poderá acionar a justiça para requerer do fabricante reparação moral pelo dano experimentado pelo consumidor”, afirma Janina.
Até quem comercializou o produto pode ser processado. “Para facilitação da defesa dos interesses do consumidor o código de defesa do consumidor brasileiro, definiu que ao buscar reparação por problemas relacionados a um produto, este consumidor poderá acionar no judiciário quem comercializou, quem fabricou ou quem importou o produto. Todos os que fazem parte da chamada cadeia de fornecimento de um produto são responsáveis pelos danos que eles causarem. No entanto, quem não fabricou a pomada tem direito de regresso contra o fabricante. O que significa dizer que se ele for responsabilizado pelo dano e condenado a pagar, poderá exigir do fabricante o reembolso pelo que pagou, inclusive judicialmente”, completa.
Janina ainda deu dicas para os donos de salão que comercializaram os produtos evitarem perdas na Justiça. “Guardar as notas fiscais dos produtos adquiridos para uso nos serviços prestados e assim comprovar que quando foram comprados, se isentando de responsabilidade pelo uso durante o período em que não houve a suspensão da comercialização das pomadas. Sempre, absolutamente sempre, usar produtos cuja fabricação e comercialização sejam autorizados pela Anvisa. E cumprir com as determinações da agência de recolher e suspender o uso das referidas pomada”, finaliza.
Nos últimos 30 dias, a tônica do discurso dos empossados, presidente da República, presidente do Senado e presidente da Câmara, foi de insistir no sentido de que as questões de natureza política não fossem judicializadas a fim de que se respeitassem os princípios democráticos da divisão de Poderes da República.
O presidente do Senado, quando esteve na cerimônia de abertura do ano judiciário no STF afirmou a “[…] obrigação constitucional de convivermos em harmonia. Qualquer gesto que vise à desarmonia entre os Poderes da República afronta a Constituição”.
O presidente da Câmara, Arthur Lira lançou uma autocrítica ao Legislativo afirmando que “o processo de criminalização da política, iniciada há quase uma década, abalou a representatividade de diversas instituições e seus representantes. Não dá mais para que as decisões tomadas nesta Casa sejam constantemente judicializadas e aceitas sem sustentação legal. Resta a nós, investidos pelo poder popular, exercer a cada dia a boa política do entendimento, da conciliação e do equilíbrio”.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu aos líderes de partidos da base aliada do governo para que deixem de “judicializar a política”. Em outro momento disse “aos aliados que não acionem o Supremo Tribunal Federal (STF) como instância revisora das leis aprovadas pela Câmara e pelo Senado, quando estas desagradam aos interesses do Palácio do Planalto, reconhecendo que seu partido e aliados têm ‘culpa por tanta judicialização'”.
“Eu tenho pedido aos meus colegas líderes do partido que é preciso parar de judicializar a política. Nós temos culpa de tanta judicialização. A gente perde uma coisa no Congresso Nacional e, ao invés de a gente aceitar a regra do jogo democrático de que a maioria vence e a minoria cumpre aquilo que foi aprovado, a gente recorre a uma outra instância para ver se a gente consegue ganhar”, disse Lula.
A sintonia de tais discursos parece guardar relação muito próxima com o que se espera no âmbito do direito coletivo do trabalho.
Desde a Constituição Federal de 1988, a garantia de liberdade sindical e de organização sindical, portanto, têm passado usualmente pelo crivo de decisões judiciais definidoras da forma e modelo pelos quais os trabalhadores devem se organizar, definindo categoriais e excluindo interesses de agrupamentos profissionais, tudo sob o manto da preservação da unicidade sindical, sustentada exclusivamente pelo exercício do monopólio herdado desde 1943. Em resumo, o que se pretendeu mudar, não mudou porque o Judiciário decidia questões de natureza política.
Com o advento da reforma trabalhista de 2017 e a exclusão da contribuição sindical compulsória, tais situações tendem a mudar.
Trata-se especialmente de reconhecer a organização sindical com a expectativa gerada a partir das novas formas de entrega de trabalho e de prestação de serviços que, em todos os sentidos, deverá produzir uma transformação enorme na organização dos trabalhadores enquanto classe.
O MTE publicou, em 3 de fevereiro, Portaria de nº 217, pela qual suspendeu, pelo prazo de 90 dias, “todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical” com a finalidade de adequação de procedimentos administrativos e normativos.
A judicialização política de questões trabalhistas refere-se, como dito anteriormente, à formação de novos sindicatos profissionais que, com a liberdade sindical que a Constituição Federal reconhece, venham a se apresentar como legítimos representantes e capazes de entabular negociação coletiva válida e eficaz. Não há mais espaço para controle da unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho como pretende a Súmula 677 do STF, mais apegada a outro momento de ajuste constitucional. Com a extinção da contribuição sindical compulsória, o controle de polícia que fazia o Ministério do Trabalho, para assegurar o encaminhamento de valores arrecadados, foi ultrapassado.
Nos dias atuais, merecem destaque as organizações sindicais ou associações profissionais legítimas, que tenham ressonância como porta-voz da vontade dos representados.
A disputa entre sindicatos com o objetivo de buscar arrecadação acabou e nem mesmo, finalmente, a identificação de trabalhadores sindicalizados é permitida em razão do respeito à privacidade ideológica, reforçada pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Dito isto, está claro que caminhamos para outro momento nas relações coletivas de trabalho. O que se espera é que não haja judicialização de questões de política sindical, permitindo que o Judiciário Trabalhista, de forma anômala como tem feito mesmo após a CF/88, venha a estabelecer regras, ferindo o princípio da liberdade sindical, ignorando a não interferência do Estado.
Deste modo, segue-se a orientação dos discursos do novo governo e lideranças das Casas do Legislativo no sentido de dar autonomia às formas de organização sindical legítimas e consistentes, sem judicialização.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em julgamento de votação acirrada de 6 a 5, nesta quinta-feira (1º). O novo julgamento no plenário físico confirmou o placar do anterior, realizado em março de 2022.
A presidente da corte, Rosa Weber, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski votaram a favor da revisão.
Mas o que significa Revisão da Vida Toda? Quem tem direito e o que pode acontecer agora? A advogada Lorrana Gomes respondeu alguns destes questionamentos.
Segundo ela, a medida nada mais é do que uma ação judicial que leva em consideração todo o período que o indivíduo contribuiu com a Previdência na hora do cálculo da aposentadoria.
“Anteriormente havia um corte que instituía a consideração apenas as contribuições posteriores a julho de 1994. Então havia um prejuízo para quem contribuiu com valores significativos no período anterior a esse, tendo em vista que esses não eram valores não eram considerados”, disse.
“O nome Revisão da Vida Toda vem justamente do fato de que o cálculo agora vai considerar todo o período que o indivíduo contribuiu com o INSS”, disse.
Segundo a advogada, a interferência disso será a seguinte: quem tinha contribuições maiores pode rever, solicitando a revisão, e isso vai fazer com que algumas pessoas que recebem um salário mínimo de aposentadoria possam ter algum acréscimo nessa quantia.
Sobre Lorrana Gomes
Dra. Lorrana Gomes, Advogada e Consultora Jurídica, inscrita sob a OAB/MG188.162, fundadora do escritório de Advocacia L Gomes Advogados (full service). Graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara e pós graduada em Direito Previdenciário e Lei Geral de Proteção de Dados. Pós graduanda em Proceso do Trabalho Aplicado. Graduanda em Ciências Contábeis. Empresária. Autora de diversos artigos jurídicos. Membro da Comissão de Admissibilidade e Instrução do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG.
Com a regulamentação do teletrabalho pela Lei 14.442, de 2022, o legislador não só define o que é o trabalho remoto para fins legais, como determina expressamente que tal modalidade deverá constar no contrato de trabalho, em uma decisão que vem levando muitos empregadores que a adotaram na pandemia a adequar o contrato dos seus colaboradores.
Neste cenário, empresas que, antes, sequer considerariam essa opção, adotaram e tiveram resultados extremamente satisfatórios, sendo hoje uma das modalidades de trabalho mais cobiçadas entre os trabalhadores.
Desde sua vigência, um mundo de oportunidades se abriu, com o surgimento de inúmeros questionamentos e situações com as quais a Justiça do Trabalho não estava acostumada. Como exemplo, está a situação em que se deparou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), ao ser acionada para resolver o litígio de um computador danificado. No caso, a empregada fez mau uso do objeto, e após a empresa ter descontado o valor do conserto de seu holerite, esta, por sua vez, ajuizou ação para reaver o valor descontado no total de R$600,00.
Ao requerer o ressarcimento da quantia descontada em seu salário, a reclamante alegou que se tratava de um instrumento de trabalho, cuja responsabilidade pelos instrumentos de trabalho é da empresa, que, portanto, deveria arcar com os danos ao computador. Ainda, alegou que na entrega, o objeto já estava danificado.
O juiz do caso destacou que a empregada assinou termo de responsabilidade no momento da entrega do computador e que, no documento, consta ciência e autorização para desconto em caso de dano causado pelo empregado. Além disso, foi verificado que, pelo local e forma danificada, poderia ter sido detectado caso o objeto estivesse danificado assim que o computador foi retirado, de forma que no tempo em que ficou com a posse do instrumento de trabalho, nunca relatou o infortúnio. Assim, a decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), negando o reembolso pretendido pela empregada.
É fato que, independentemente do meio de trabalho, seja presencial, telepresencial ou home office, o empregado e empregador estão sujeitos a cumprir todos os direitos e deveres previstos no contrato de trabalho e na legislação vigente, de acordo com a previsão do artigo 6º da CLT.
Mas, com a pandemia e a adoção em massa do trabalho home office, nasceu a possibilidade do estabelecimento de contratos com políticas claras e de comum acordo entre empregado e empregador, com normas razoáveis e proporcionais, visando resguardar ambas as partes e objetivando alcançar segurança jurídica.
Isso quer dizer que, para as empresas que optarem por permanecer ou mesmo contratar novos funcionários para a modalidade de trabalho em home office, o melhor posicionamento é a adoção de aditivos aos contratos de trabalho já vigentes e cláusulas claras nos novos contratos, de forma fundamentada e pormenorizada, não só quanto a modalidade, mas principalmente das obrigações de ambas as partes da relação contratual – tanto quanto ao exercício do trabalho em si, como quanto aos bens materiais fornecidos pela empresa ou de posse do trabalhador, porém utilizados para o exercício da função.
Conforme previsto no artigo 462, § 1º da CLT, mesmo que comprovada a ocorrência de danos causados pelo empregado nos equipamentos concedidos ao empregador, só é lícito o desconto do valor correspondente nos salários desde que haja previsão expressa no contrato de trabalho. Por isso, é de extrema importância a previsão contratual expressa de responsabilização do empregado na hipótese de prejuízos e dano causado nos equipamentos concedidos pelo empregador.
Neste contexto, é essencial a adequação das empresas observando as orientações disponibilizadas pelas autoridades e a legislação vigente, salientando da correta identificação das regras e sua aplicação.
Bruna Zampieri é advogada trabalhista do escritório Marcos Martins Advogados.
Fundado em 1983, o escritório Marcos Martins Advogados é altamente conceituado nas áreas de Direito Societário, Tributário, Trabalhista e Empresarial. Pautado em valores como o comprometimento, ética, integridade, transparência, responsabilidade e constante especialização e aperfeiçoamento de seus profissionais, o escritório se posiciona como um verdadeiro parceiro de seus clientes.
A recente suspensão judicial dos efeitos da Lei n.º 14.434/22, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais da enfermagem, gerou menos indignação com o Supremo Tribunal Federal que era esperado. Por quê?
A resposta é simples. Desde as primeiras aulas, os alunos de Direito aprendem que as regras jurídicas (mundo do “dever ser”) não são capazes de alterar, por si, dados da realidade (mundo do “ser”). Não é possível que o Congresso Nacional revogue a lei da gravidade.
Isso ocorre porque o Direito se dirige à conduta humana, por meio de comandos e incentivos que direcionam o comportamento de indivíduos, empresas, ONGs e governos. Mas, mesmo as normas de comportamento, encontram barreiras à sua observância. Não é possível que o Congresso Nacional determine que as pessoas desobedeçam à lei da gravidade.
Não por outro motivo, as determinações legais voltadas ao poder público submetem-se a assim denominada “cláusula da reserva do possível”. Segundo tal teoria, a inexistência comprovada de condições materiais, financeiras e orçamentárias é capaz de justificar o descumprimento estatal de deveres voltados à concretização dos direitos sociais.
Tal condicionamento foi parcialmente observado no piso da enfermagem. Isso porque a Lei n.º 14.434/22 apenas produzirá efeitos aos servidores públicos após a adequação da legislação orçamentária de cada ente federativo. É o que determina a própria Emenda Constitucional n.º 124/22, que previu a instituição do piso.
O problema, contudo, não foi resolvido para os profissionais de enfermagem que são vinculados a entidades beneficentes de assistência social e organizações sociais. Esse setor é responsável por cerca de 60% dos procedimentos de média e 70% dos procedimentos de alta complexidade no país. E, assim como os servidores públicos, depende do repasse de recursos orçamentários da União, dos Estados e dos Municípios.
É dizer: a maior parte dos profissionais que prestam serviços ao SUS depende também de conduta do poder público, que precisa realizar as adequações contratuais, orçamentárias e financeiras necessárias ao aumento do repasse de recursos ao setor filantrópico e sem fins lucrativos.
A decisão do STF afastou temporariamente o risco econômico, social e sanitário decorrente do iminente colapso do SUS. Ao estabelecer prazo para que os atores envolvidos apresentem propostas de solução do impasse, o STF impôs aos poderes de Estado a tarefa de adequar à realidade, de modo a tornar possível atender à nova previsão legal. Mas o problema do SUS não se restringe ao piso: somos o maior sistema universal de saúde do mundo e contamos, paradoxalmente, com o menor gasto per capita em saúde pública do globo.
Com apoio do STF, o SUS sobreviveu e fez-nos sobreviver à maior pandemia da história. Que a decisão sobre o piso da enfermagem impulsione uma discussão profunda e honesta acerca do grave problema do financiamento da saúde pública no Brasil. Para o bem dos profissionais da enfermagem e do SUS, o que menos precisamos neste momento é de mais uma solução improvisada, paliativa e inconsequente.
*Fernando Borges Mânica é doutor em Direito pela USP e professor do Mestrado em Direito da Universidade Positivo (UP).
Divulgação/FAS Advogados Rosana Yoshimi Tagusagawa, sócia da área Trabalhista do FAS Advogados
*Por Rosana Yoshimi Tagusagawa
A Medida Provisória nº 1.108/2022 foi publicada no dia 28 de março de 2022 e trouxe significativos impactos trabalhistas às empresas quanto ao pagamento do auxílio-alimentação previsto no art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e ao teletrabalho ou trabalho remoto.
Importante recordar que, por se tratar de Medida Provisória, a vigência dessas previsões era inicialmente limitada a 120 dias, o que se encerraria em 07 de agosto de 2022 (em razão do recesso parlamentar). No entanto, está em curso o prazo para sanção ou veto presidencial do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei (PLV 21/2022).
Isso significa a possibilidade de que as previsões da Medida Provisória nº 1.108/2022 passem a valer de forma indeterminada, se convertidas em lei. Pela análise prévia do PLV 21/2022, as previsões originais da Medida Provisória seriam mantidas, a não ser que haja veto do presidente.
Ademais, é importante observar que, havendo a aprovação do PLV 21/2022, a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.108/2022, ou seja, regulando a aplicação das previsões da mesma. A regra geral é da observância para atos praticados durante o prazo de vigência, motivo pelo qual, mesmo que não haja a conversão em lei, os atos praticados quando a Medida Provisória estava vigente seriam regidos por ela.
Este artigo abordará as principais mudanças trazidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e como poderão afetar as empresas.
O que mudou sobre teletrabalho ou trabalho remoto
O teletrabalho foi inserido apenas em 2017 na CLT, pela chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes disso, não havia previsão na legislação trabalhista sobre essa modalidade de trabalho, que tem se tornado cada vez mais comum nas empresas, especialmente em decorrência da pandemia de Covid-19.
A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe alterações significativas às previsões inseridas em 2017 na CLT sobre teletrabalho, que destacamos abaixo:
Conceito de teletrabalho e trabalho remoto: A Medida Provisória incluiu a expressão “trabalho remoto” além do termo “teletrabalho”, reiterando que essas modalidades devem ser expressamente previstas no contrato de trabalho, e alterou o principal conceito caracterizador delas ao excluir a necessidade de realização das atividades de trabalho apenas preponderantemente fora das dependências da empresa. Assim, pela Medida Provisória, não é preciso que a maior parte da jornada seja realizada fora das dependências da empresa para que seja configurado teletrabalho ou trabalho remoto – alteração realizada possivelmente para contemplar o chamado trabalho híbrido, em que há tanto o trabalho na empresa quanto fora dela, em diferentes proporções. Ademais, a Medida Provisória indicou que o comparecimento, ainda que habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, bem como que o trabalho poderá ser por jornada ou por produção ou tarefa.
Controle de jornada: Um dos pontos de maior destaque na instituição do teletrabalho na CLT em 2017 foi o fato de ter sido previsto como uma hipótese de exceção à obrigação de controle de jornada dos empregados como regra geral (qualquer trabalhador em teletrabalho estaria isento do controle de jornada – desde, é claro, que não houvesse um controle de horários na prática). Contudo, isso foi alterado pela Medida Provisória nº 1.108/2022, que indicou que apenas pessoas que prestassem serviço por produção ou tarefa estariam isentas do controle de jornada. Ou seja, a Medida Provisória limitou a isenção ao controle de jornada no caso de teletrabalho ou trabalho remoto, estando as empresas obrigadas ao controle de jornada de pessoas em teletrabalho ou trabalho remoto que não prestem serviços por produção ou tarefa.
Enquadramento sindical: A Medida Provisória cessou uma grande discussão sobre qual legislação local (por exemplo, para feriados) e norma coletiva de trabalho seriam aplicáveis quando o empregado mora em um local, mas a empresa está sediada em outra localidade, indicando a regra de aplicação da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Prioridade ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto: Empregados com deficiência e empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade têm prioridade para vagas com atividades que possam ser efetuadas por teletrabalho ou trabalho remoto.
Estagiários e aprendizes: A Medida Provisória trouxe previsão expressa autorizando o teletrabalho ou trabalho remoto a estagiários e aprendizes.
Trabalho internacional: Outro grande destaque da Medida Provisória é a previsão expressa de que será aplicável a legislação brasileira aos empregados admitidos no Brasil que optarem por realizar teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário acordada entre empresa e empregado.
Retorno ao regime presencial: O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial quando o empregado tiver optado pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo outra disposição estipulada entre empresa e empregado.
Outras disposições:
– O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, softwares, ferramentas digitais, ou mesmo de aplicativos de internet utilizado para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho, não caracteriza tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou regime de sobreaviso, exceto quando houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva de trabalho em sentido contrário.
– Acordo individual poderá dispor sobre os horários de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
– A Medida Provisória esclareceu que o teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Lembrando que outras previsões sobre teletrabalho não foram alteradas pela Medida Provisória nº 1.108/2022 e se mantém vigentes, devendo ser observadas, como:
A possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre empresa e empregador, registrado em aditivo contratual;
A possibilidade de alteração do regime de teletrabalho para regime presencial por determinação do empregador, garantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para transição, com aditivo contratual;
Que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, e que referidas utilidades não integram a remuneração do empregado;
Que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
O que mudou sobre o auxílio alimentação
Com a Reforma Trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467/2017), o art. 457, §2º, da CLT passou a prever que o auxílio alimentação não teria natureza salarial, desde que não fosse pago em dinheiro, trazendo maior segurança jurídica às empresas para a concessão de benefícios como o Vale Refeição ou o Vale Alimentação.
A Medida Provisória nº 1.108/2022 trouxe as seguintes previsões quanto a esse tema:
Utilização exclusivamente para pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios: Os valores pagos a título de auxílio alimentação deverão ser destinados exclusivamente: (i) ao pagamento de refeições em refeições em restaurantes e estabelecimentos similares; ou (ii) para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Vedações ao empregador na contratação de pessoa jurídica para fornecimento de auxílio alimentação: O empregador não poderá exigir ou receber: (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Exceção: A vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes à época da publicação da Medida Provisória, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses da publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro. Foi proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade às vedações acima.
Previsão de multa: A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Os critérios de cálculo e parâmetros de gradação dessa multa serão previstos em ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Essa multa se aplica também ao estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e à empresa que o credenciou.
Outras penalidades: A Medida Provisória alterou também a Lei nº 6.321/1976 e previu, além da multa, as seguintes penalidades pela execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador: o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento, hipótese em que nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.
Como dito acima, o projeto de conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022 em lei deve ser apreciado nos próximos dias pelo Presidente. Assim, é importante acompanhar se haverá a sua aprovação e em quais termos, a fim de verificar se as regras acima serão incorporadas à legislação por prazo indeterminado ou não, bem como se haverá a edição de decreto legislativo dispondo sobre as relações jurídicas decorrentes dessa medida provisória.
*Rosana Yoshimi Tagusagawa é sócia da área Trabalhista do FAS Advogados
Ma. Tcharla Bragantin, professora do curso de Administração do Módulo e da FASS, explica o cenário das empresas com seus colaboradores durante os jogos
Um dos eventos mais esperados do ano está se aproximando, a Copa do Mundo. E com ele todo entusiasmo dos brasileiros que amam o mundo do futebol e assistir os jogos tradicionalmente. Porém, um ponto atípico é a data, que acontecerá em novembro e dezembro, devido a sede ser em Qatar.
Diante do cenário, muitos já especulam: “será que minha empresa vai parar nos jogos?”, “minha empresa é obrigada a dar folga?” e “será ponto facultativo ou obrigatório?”.
Esclarecendo as dúvidas mais evidentes sobre a folga nos dias dos jogos da Copa do Mundo, a Profa. Ma. Tcharla Bragantin, coordenadora do curso de Administração do Centro Universitário Módulo e da Faculdade São Sebastião (FASS), aponta que a legislação brasileira não prevê a obrigatoriedade das empresas em liberarem seus trabalhadores para assistirem os jogos da Seleção Brasileira.
“Os colaboradores que se ausentarem ou até mesmo faltarem durante os jogos da seleção poderão sofrer desconto em seus vencimentos ou até mesmo a imposição de sanções disciplinares como advertência, exceto se a empresa, por mera liberalidade, os dispensar”, explica a docente.
Assim, para manter o bom clima organizacional entre a empresa e seus subordinados durante os jogos, há a possibilidade de se fazer acordos. Devido ao fuso horário, os jogos da Seleção Brasileira ocorrerão em horário comercial. Com isso, sugere Tcharla, as empresas podem usar os dispositivos já previstos na legislação trabalhista vigente como a compensação de jornada e a fixação de banco de horas, para as duas situações. “Diante disso é importante que a empresa faça um acordo com os colaboradores formalizando a proposta posteriormente”, coloca.
A orientação é: próximo ao início da Copa do Mundo, para que não haja dúvidas quanto a decisão tomada pela empresa, é importante que a empresa comunique os colaborares com antecedência sobre as decisões. “Cabe a companhia sinalizar se haverá horários especiais. diferentes dos habituais, para entrada e saída, se terá a possibilidade de assistir os jogos nas dependências da empresa (essa opção é bastante atraente especialmente para os casos em que os colaboradores residem longe do trabalho) ou qualquer outra alteração”.
Ainda, o home office poderá ser um aliado durante a Copa do Mundo. “A liberação para o trabalho remoto durante os dias de jogos da Seleção Brasileira é uma excelente opção para aquelas empresas e para os cargos/setores em que há essa possibilidade, visto que a modalidade permite que os colaboradores assistam os jogos de suas casas, não acumulem tarefas e ainda não tenham que enfrentar as dificuldades de deslocamento casa/trabalho”, reforça Tcharla.
Em contrapartida, a professora de Administração do Módulo e da FASS destaca que existe alguns setores, como bares e restaurantes, que a interrupção do turno de trabalho é quase inviável. “Durante esse período, esses segmentos costumam ser grandes atrativos para os brasileiros assistirem os jogos, e a suspensão do turno de trabalho pode atrapalhar o desenvolvimento das atividades pois geralmente esses aproveitam comercialmente as datas exibindo os jogos para ajudar no faturamento. Vale ressaltar que gestores e colaboradores tenham ciência dessas características para que a equipe de trabalho esteja comprometida e engajada”, finaliza.
Sobre o Centro Universitário Módulo – Fundado em 1988, o Centro Universitário Módulo é a maior e mais tradicional instituição de ensino superior do Litoral Norte de São Paulo. Mantém cursos de graduação, além de cursos de pós-graduação e de extensão, e ainda, dispõe dos campi Centro e Martim de Sá. Pertence ao grupo Cruzeiro do Sul Educacional, um dos mais representativos do País, que reúne instituições academicamente relevantes e marcas reconhecidas em seus respectivos mercados. Visite: www.modulo.edu.br e conheça o Nosso Jeito de Ensinar.
Sobre a Faculdade São Sebastião – A Faculdade São Sebastião – FASS, localizada no Litoral Norte de São Paulo e fundada em 2003, dispõe de cursos de graduação em diversas áreas do conhecimento. Pertence ao grupo Cruzeiro do Sul Educacional, um dos mais representativos do País, que reúne instituições academicamente relevantes e marcas reconhecidas em seus respectivos mercados. Visite: www.fass.edu.br e conheça o Nosso Jeito de Ensinar.
A difamação se enquadra como Crime contra a honra previstos pelo Código de Processo Penal: Difamar é a imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública (art. 139 do Código Penal) .
O que você deve fazer? Procure um advogado para que possa orientá-lo de forma mais adequada, reúna as provas da comprovação do fato imediatamente, antes que sejam apagadas da internet e junte todas as mensagens, conversas, posts, áudios e e-mails e todas as informações que identifiquem claramente a autoria das mensagens.
Vários conteúdos de internet têm sido utilizados com frequência como provas em diversos casos no meio jurídico, para comprovação do fato, principalmente os coletados no Whatsapp e redes sociais.
Além disso, prints não são provas suficientes para prova algo! Caso você não saiba, as simples prints são provas fracas, pois são meras imagens da tela, fáceis de falsificar, ou adulterar. Diversos tribunais nem aceitam mais esse tipo de coleta de prova.
Este advogado usa a Verifact tecnologia ( @verifactbrasil ), que é uma ferramenta online de coleta de provas digitais auditáveis e com validade jurídica. Ela permite que você possa coletar de forma intuitiva e ágil, conteúdos da internet para utilizar como provas digitais na justiça. É o único meio de coleta online de provas digitais que atende a estes requisitos no Brasil.
Então não te esqueças, foste vítima de crime de difamação na internet, procure um advogado com tenhas as melhores ferramentas para a busca do seu direito. Mais cuidado! Acesso a conteúdo de contas de terceiros sem a devida permissão é invasão de privacidade!
🌐Conteúdo e imagem meramente informativos retirados do blog da @verifactbrasil. Para tirada de dúvidas, acesse o meu contato no link da bio, ou acesse wa.me/5584991981026.
Conteúdo feito por Júnior Cardoso, Advogado (OAB RN 18.082), caicoense, atuante no Direito Criminal e Digital. Instagram @juniorcardosoadvocacia.
Os produtores não precisam mais informar o prazo de validade dos vegetais frescos e embalados. A medida foi publicada na Portaria nº 458 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Trata-se de uma atualização da Instrução Normativa nº 69/2018, que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade dos produtos hortícolas.
O diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal do Mapa (Dipov), Glauco Bertoldo, afirma que o objetivo da decisão é evitar o desperdício de alimentos.
“Um país como o Brasil não pode se dar ao luxo de perder nenhum tipo de alimento que possa ser consumido. Nós observávamos que, por exemplo, uma caixinha de morango, de uva, produtos que estão embalados em bandeja, como abobrinha, berinjela, tinham data de validade, mas estavam plenamente aptos para consumo. Então, entendemos que o consumidor tem a percepção de avaliar esse produto visualmente para entender se ele está apto para consumo.”
O diretor do Dipov ressalta que os requisitos mínimos de qualidade estão estabelecidos desde 2018. Por isso, nem todo produto pode ficar à disposição do consumidor por tempo indeterminado. “Eles têm que ter uma porcentagem máxima de podridão e batidas. Têm que estar inteiros, limpos e isentos de odores desagradáveis. Não é uma data de validade que vai dizer se o produto está bom ou não para consumo.”
Glauco Bertoldo explica por que foi necessário alterar a Instrução Normativa de 2018. “Quando o Ministério da Agricultura publicou em 2018 a Instrução Normativa 69, que traz a questão dos requisitos mínimos de qualidade, e não dispensou tacitamente no texto a data de validade desses produtos, houve o entendimento por algumas pessoas que seria obrigatório colocar o prazo de validade. Então, fizemos uma alteração da normativa, deixando esse entendimento claro que realmente não precisa dessa data de validade.”
A servidora pública Waniza Costa, moradora de Rio Branco, no Acre, conta que na hora de comprar frutas, verduras e legumes, prioriza os produtos da estação. “Eu olho se o aspecto é bom, se as cascas estão brilhantes e não têm estrago. Com relação à conservação, aqui no Acre, não tem como ser de outra forma se não for na geladeira. Eu costumo comprar algumas verduras que ainda não estão tão maduras. Mas a partir do momento que amadurecem, têm que ir para geladeira.”
A professora da Faculdade de Engenharia Agrícola da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Bárbara Teruel, ensina como escolher os hortifrútis.
“O consumidor deve observar se o produto está limpo, íntegro, firme, sem manchas, nem cortes, com uma cor vibrante, convidativa. No caso das hortaliças, por exemplo, as folhosas, que as folhas estejam na cor que devem ser, que não estejam murchas.”
A especialista esclarece os riscos de ingerir um vegetal impróprio para consumo. “Caso o produto esteja contaminado com algum tipo de bactéria, fungo ou outra outra situação, pode haver contaminação alimentar e danos diversos à saúde.”
Do ponto de vista nutricional, pode haver perda de até 50% das vitaminas e minerais desde a colheita até a mesa do consumidor, a depender de como as frutas e hortaliças são tratadas. “Estudos comprovam que frutas cítricas, como laranja, limão, perdem aproximadamente 1% da quantidade de vitamina C, por dia, se conservadas a temperatura acima de 10 graus Celsius”, explica.
Bárbara Teruel dá dicas para conservar as frutas e hortaliças por mais tempo. “A recomendação é que, chegando em casa, [as hortifrútis] sejam mantidas na geladeira até o momento do consumo. Em geral, frutos e hortaliças devem ser consumidos em até uma semana depois da compra. O consumidor deve fazer o descarte quando perceber que os produtos perderam os atributos desejáveis.”
Projeto de Decreto Legislativo protocolado nesta terça (9/8) busca reversão dos efeitos das normas publicadas no último dia 4
O Ministério da Economia publicou uma série de 13 resoluções na última quinta-feira, dia 4 de agosto, estabelecendo novas diretrizes para a governança na esfera federal. Entre os pontos trazidos pelas normas, está o custeio dos planos de saúde pelas empresas estatais.
Uma das normas publicadas, a Resolução CGPAR/ME nº 42/2022, prevê em seu artigo 6º que a participação da empresa pública no custeio dos planos de saúde não poderá exceder o limite de 50% das despesas. A medida coloca em risco os planos de saúde dos funcionários do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Correios e Petrobras – que, juntos, respondem por 80% do funcionalismo público na esfera federal.
A Resolução nº 42 retoma um tema já tratado em norma anterior da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), do Ministério da Economia: a Resolução CGPAR nº 23/2018, que foi revogada pelo Congresso Nacional em 2021 justamente por trazer uma série de prejuízos aos planos de saúde das empresas públicas.
Na tarde desta terça-feira (9/8), foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 313/2022, de autoria do deputado federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), que é funcionário aposentado do BB. O PDL 313 busca sustar os efeitos da Resolução CGPAR nº 42.
“A CGPAR 42 não inova. Na verdade, restabelece a Resolução 23, que foi revogada pelo Congresso Nacional por conter ilegalidades e limitações ao benefício de assistência à saúde ofertado aos funcionários das empresas estatais federais e sociedades de economia mista”, destaca ex-deputado federal e presidente da Associação Nacional de Funcionários do Banco do Brasil (ANABB), Augusto Carvalho. A ANABB colaborou com o deputado Pompeo de Mattos para a elaboração do projeto.
O custeio dos planos de saúde das empresas públicas conta com a contribuição dos funcionários titulares e a contribuição do patrocinador (a empresa à qual estão vinculados). Com a entrada em vigor da Resolução nº 42, as empresas poderão reduzir seus aportes financeiros, fazendo com que os funcionários tenham que arcar com um custo maior, o que comprometerá a gestão financeira dos planos.
A mesma Resolução nº 42 também veda às empresas estatais a concessão de empréstimo pecuniário aos funcionários; de licença-prêmio e abono assiduidade; e de férias em período superior a 30 dias por ano trabalhado, entre outros benefícios dos regulamentos internos das empresas e planos de cargos e salários. “A ANABB expressa indignação contra essa maldade proposta pelo Governo, em final de mandato e em pleno processo eleitoral”, enfatiza Augusto Carvalho.
*Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva
Recentemente foram publicadas duas normas trazendo grandes alterações nas regras sobre a contratação de jovens aprendizes: (i) a Medida Provisória nº 1.116/2022 (que traz regras inicialmente temporárias) e (ii) o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018.
A cota de aprendizes continua sendo de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, mas houve várias mudanças nas regras sobre contratação, prazos e forma de contabilização da cota.
Destacamos aqui os principais pontos de mudança pelas normas recentemente publicadas – alterações nas regras e prazos de contratação, multa aplicável e criação de iniciativas para incentivar a contratação de aprendizes e reconhecer boas práticas.
Vale recordar que a Medida Provisória nº 1.116/2022 tem vigência por prazo determinado, sendo necessário acompanhar se será convertida em lei ou não.
Novas regras sobre contratação de aprendizes e multa aplicável:
Novidades trazidas pela MP que alteram a CLTe oDecreto nº 9.579/2018 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:
Aumento da multa pelo não cumprimento da cota de aprendizes: Multa será de R$ 3.000,00 por aprendiz não contratado, aplicada em dobro no caso de reincidência, não havendo mais teto (multa antes era de 01 salário-mínimo regional por aprendiz não contratado, com teto de 5 salários-mínimos regionais, dobrada no caso de reincidência).
Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos.
Contabilização em dobro, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem – §5º do art. 429 da CLT, dos aprendizes, adolescentes ou jovens contratados que:
Tenham passagem no sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
Integrem famílias que recebam benefícios do Programa Auxílio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
Estejam em regime de acolhimento institucional;
Sejam protegidos no âmbito o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
Sejam egressos do trabalho infantil; e
Sejam pessoas com deficiência.
Essa previsão também consta no Decreto publicado, com a diferença de que ele não menciona os egressos do trabalho infantil.
ATENÇÃO: A contagem em dobro será aplicável aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedada a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes.
Continuidade da contabilização do aprendiz efetivado ao término do contrato de aprendizagem na cota da empregadora pelo prazo máximo de 12 meses, enquanto seguir nos quadros da empresa ou entidade. Essa previsão também consta no Decreto publicado
ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.
Inclusão de duas novas hipóteses de duração do contrato de aprendizagem superior à ordinária, em complemento àquela que se refere ao aprendiz com deficiência (em que não há prazo máximo). Essas previsões também constam no Decreto publicado. O contrato de aprendizagem poderá ter duração por até 4 anos quando:
– o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos;
– o aprendiz esteja enquadrado nas novas previsões do § 5º do artigo 429 da CLT (listadas acima).
Nova hipótese de ausência de idade máxima para aprendizes – A regra geral é de idade máxima de 24 anos para aprendizes, com exceção do aprendiz com deficiência (em que não há idade máxima). Agora há mais uma exceção: poderá ser contratada como aprendiz a pessoa de até 29 anos, desde que inscrita em programa de aprendizagem profissional que envolva o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
Nova exceção à jornada diária de 6 horas – Aprendizes que já tenham completado o ensino médio poderão ter jornada diária de até 8 horas, independentemente da contabilização das horas em atividades teóricas. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
Mais opções de entidades formadoras: Inclusão das instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica como entidades qualificadas em formação profissional metódica hábeis a suprir a oferta de cursos ou vagas de aprendizagem, desde que cumpram os requisitos para tal. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
Possibilidade de prorrogação observando prazo máximo de 4 anos na hipótese de continuidade de itinerário formativo – Possibilidade de prorrogação do contrato por meio de aditivo contratual e anotação na CPTS, a ser regulamentado por ato do Ministro do Trabalho e Previdência. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
Novas alternativas para contratação indireta de aprendizes – Possibilidade de contratação também por microempresas ou empresas de pequeno porte ou entidades sem fins lucrativos que não tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional – podendo ser de: assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; ou atividades religiosas; ou outras. Essa previsão também consta no Decreto publicado.
Novidades apenas no Decreto nº 9.579/2018 que merecem destaque:
Base de cálculo da cota de aprendizes – Alterações pelo decreto:- Além da exclusão de: (i) aprendizes já contratados, (ii) de empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/1974 e (iii) das funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II, e art. 224, §2º, ambos da CLT), que já constavam na redação anterior, agora poderão ser excluídos também: (iv) empregados contratados na modalidade intermitente (§3º, do art. 443, da CLT) e (v) empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;
– Houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).
Contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da empresa contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no art. 429 da CLT, observado o disposto no Decreto nº 9.579/2018.
Média de empregados – A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
Empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 50% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
Aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional terão o prazo de 4 anos, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.061/2022, para adequarem os programas de aprendizagem profissional. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a forma de aferir o disposto e as metas intermediárias para a transição.
Locais de atividades práticas – Além do estabelecimento cumpridor da cota e da entidade formadora, e entidades concedentes da experiência prática, poderá haver a centralização de atividades práticas (o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional), realização nos outros tipos de entidades sem fins lucrativos e microempresas e empresas de pequeno porte.
Rescisão antecipada por contratação por prazo indeterminado.
Cumprimento alternativo da cota de aprendizes – Alterações nas previsões. Em vigor 60 dias após a publicação do Decreto.
Reconhecimento de cursos e aproveitamento de cursos.
Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:
A MP nº 1.116/2022 instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, visando ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem, garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes, e ofertar incentivos para a regularização da cota, além de estabelecer procedimento especial para regularização nos setores que apresentem baixa taxa de contratações.
Flexibilizações válidas a partir da adesão das empregadoras/entidades ao Projeto mediante o compromisso de regularização em prazo definidos em regulamento – os benefícios terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto:
Prazos para regularização da cota nos termos do instrumento de formalização de adesão da empresa ao Projeto;
Não autuação pela inobservância da cota legal de aprendizes durante o prazo concedido para regularização;
Cumprimento da cota de aprendizes em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de 2 anos;
Suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização, interrompendo-se a contagem dos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública; e
Redução de 50% do valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão da empresa ao Projeto (exceto nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa da União), contanto que (i) a autuação tenha decorrido única e exclusivamente do descumprimento da cota, e (ii) a empresa ou entidade cumpra com a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.
Setores econômicos com baixa contratação de aprendizes:
Possibilidade de inclusão de representantes dos setores econômicos e dos serviços nacionais de aprendizagem em ações especiais setoriais para cumprimento da cota de aprendizagem, mediante condução pela inspeção do trabalho;
Submissão dos setores econômicos ao procedimento especial de fiscalização para cumprimento progressivo da cota, por meio de assinatura de Termo de Compromisso que estabeleça condições específicas, conforme ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
Termos de Compromisso com duração máxima de 2 anos e as penalidades pelo descumprimento estarão vinculadas aos valores das infrações previstas na CLT, podendo ser elevadas em 3 vezes;
Força de título executivo extrajudicial dos Termos de Compromisso assinados pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho.
Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional:
O Decreto nº 11.061/2022 instituiu esse programa para reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como dos estabelecimentos cumpridores da cota, e também para reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional. O reconhecimento dos objetivos previstos no programa ocorrerá pelo Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional e divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.
O Decreto instituiu também o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados aos aprendizes, aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Ele será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. Em vigor em 01/01/2023.
Foi criado também pelo Decreto o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
Todos esses serão regulamentados por atos do Ministro do Trabalho e Previdência.
*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva, sócias da Área Trabalhista do FAS Advogados.
Com o objetivo de reunir os prefeitos do RN e aprimorar o conhecimento sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa e garantir maior segurança na atuação do administrador público, a Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) realizará nesta quarta-feira (22) em sua sede, em Natal, a partir das 10:30, uma palestra sobreo tema com o jurista e parecerista Daniel Neves.
“Uma palestra de grande importância para os gestores dos municípios, que na oportunidade tem como objetivo, trazer clareza sobre a nova lei e discutir assuntos penitentes ao tema. A Femurn sempre está à disposição dos municípios quando o assunto é administração com responsabilidade e transparência”, comentou o Presidente da Federação, Anteomar Pereira (Babá).
SOBRE DANIEL NEVES – Parcerista e advogado atuante em questões judiciais e arbitrais, reconhecido e citado em decisões de Tribunais Superiores e Tribunais locais, com mais de mil menções em decisões monocráticas do STJ. Mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), Professor de Processo Civil há mais de 20 anos. Autor de inúmeros artigos e mais de uma dezena de livros que se tornaram referência no meio jurídico, como “Manual de Direito Processual Civil”, “Manual de processo coletivo”, “Ações constitucionais”, “CPC comentado artigo por artigo” e “Manual de direito do consumidor”. Foi indicado, por diversas vezes, como um dos advogados mais admirados na Revista Análise Advocacia 500. Sócio fundador do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados em São Paulo e Natal/RN.