Após eliminação espetacular, ao vivo, participantes do BBB 23 podem ser acusados por importunação sexual
Quem acompanha o BBB 23 já sabe que os participantes MC Guimê e Antônio Cara de Sapato foram eliminados ontem (16) de forma inédita e espetacular, ao vivo, por contrariarem as regras do programa. O mais grave, no entanto, veio na sequência: ambos estão sendo investigados pela polícia do Rio de Janeiro (RJ) por terem possivelmente cometido o crime de importunação sexual durante uma festa realizada na noite anterior — quando, em grandes linhas, Guimê passou a mão no corpo da convidada mexicana Dania Mendez, sem o consentimento dela, e Cara de Sapato a beijou e tocou de forma forçada.
Para os especialistas Leonardo Pantaleão, mestre em Direito Penal e das Relações Sociais pela PUC/SP, e Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela USP/SP, ambos cometeram, sim — e em tese — o crime de importunação sexual, que prevê pena de um a cinco anos de prisão se não houver agravantes.
Leonardo Pantaleão explica que o crime de importunação sexual é aquele em que “uma pessoa pratica contra outra um ato de natureza libidinosa — para satisfazer o seu desejo sexual, a sua tara, a sua lascívia — sem incorrer em violência ou grave ameaça contra a vítima”. Para Pantaleão, as imagens do BBB revelam que os participantes teriam cometido a importunação sexual, sim. “E as imagens, obtidas licitamente, podem ser usadas como prova cabal da prática do delito”, diz. Quanto ao fato de os dois acusados terem cometido o delito sob o alegado efeito de álcool, o especialista é categórico: “A ingestão voluntária de álcool não afasta a responsabilidade criminal das condutas desenvolvidas”.
O advogado Matheus Falivene observa também que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado por “uma passada de mão ou um beijo roubado” — o que, para muitos que cresceram na sociedade brasileira, ainda não é nada muito grave. Trata-se de um erro de avaliação, porém, capaz de levar a consequências bastante sérias, como no caso em referência. Ainda assim, pode haver atenuantes para os ex-participantes do BBB 23 MC Guimê e Antônio Cara de Sapato.
“Em tese, como não houve violência nem grave ameaça — e desde que os dois sejam réus primários, com bons antecedentes –, eventualmente podem acabar recebendo algum benefício penal como um acordo de não persecução penal — mas aí vai depender do Ministério Público”, conta Falivene. Segundo o especialista, porém, é muito difícil antecipar qual será a avaliação do MP neste caso.
Além disso, o especialista concorda que as imagens do programa são suficientes “para provar a autoria e a materialidade da conduta”. “Mas também é importante ouvir a vítima — porque a importunação sexual é um crime que depende de não haver consentimento por parte dela: se houver consentimento, não há crime”, completa. Fontes: Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
Matheus Falivene, doutor e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Sobre a M2 Comunicação Jurídica:
A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais.
Falamos com o advogado Robert Beserra sobre as imagens que tem sido compartilhadas na rede e o que fazer em casos parecidos.
Durante o mês de Março, o caso do marido que flagrou a esposa em relações sexuais com um morador de rua em Planaltina-GO tornou-se um dos assuntos mais comentados do ano, rendeu assunto em capas de jornais, programas de televisão e viralizou na internet.
O morador de rua Givaldo de Souza ficou conhecido como ‘’Mendigo de Planaltina’’, deu entrevistas, conquistou admiradores e revelou até mesmo convites para ingressar na política. Ele também foi abordado por famosos e influenciadores com convites para festas e viagens.
Mas este tema, que acabou sendo abordado de forma tendenciosa e recebida com bom humor na internet, tem desencadeado uma série de violências e exposições contra a mulher que foi flagrada pelo marido, além de causar muito constrangimento para as famílias envolvidas. Mas além de constrangimento, essa prática também é criminosa e pessoas que ajudam a compartilhar a imagem da mulher nas redes sociais podem sofrer consequências judiciais. Como este caso tem tido uma sequência longa na mídia e internet, cada vez mais pessoas compartilham estes conteúdos.
Embora o marido tenha vindo a público, em entrevista ao jornalista Léo Dias, para revelar que a mulher passou por um surto psicótico, que está em tratamento e que ele não a abandonará, Givaldo, o morador de rua, voltou à mídia para descrever com detalhes como teria acontecido o envolvimento sexual, reforçando ter sido um ato consensual. Mais tarde ele se desculpou em outra entrevista‘’com todas as mulheres’’ por ter descrito os fatos com tantos detalhes.
Estes novos capítulos semanais deste escândalo, prolongam e reforçam as violências quanto à imagem, honra e privacidade da mulher envolvida no caso, que tem tido sua imagem compartilhada centenas de milhares de vezes pelas redes sociais em conteúdos totalmente desonrosos. Atualmente a mulher passa por um tratamento psiquiátrico e ainda não sabe da repercussão do caso no país todo.
O Hospital Universitário de Brasília, onde ela está internada, divulgou um laudo com diagnóstico de Bipolaridade. O documento detalha que a mulher, desde que deu entrada no hospital, apresenta alucinações auditivas, “delírios grandiosos e de temática religiosa”, hipertimia, alteração de humor, falso reconhecimento, além de “comportamentos desorganizados e por vezes inadequados” envolvendo “gastos excessivos, doação de seus pertences, resistência em se vestir e hiperreligiosidade”.
Nós conversamos com o advogado Dr. Robert Beserra para saber mais sobre o que pode acontecer legalmente com quem compartilha conteúdos em casos assim. Veja o que ele nos contou:
1. Robert, em casos como este, em que internautas estão compartilhando as imagens da mulher envolvida no escândalo, isso pode ser considerado um crime? Quais são as consequências legais?
A depender da situação, poderá estar cometendo o crime previsto no art. 218-C do Código Penal, que pune com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, o fato de a pessoa divulgar ou compartilhar cenas de estupro, que faça apologia a essa prática, bem como o fato de repassar foto ou vídeos de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa – isso sem prejuízo da vítima buscar uma reparação no âmbito civil contra quem realizou o compartilhamento das imagens sem a sua autorização.
2. E quando a divulgação é feita pelo marido, namorado ou alguma pessoa envolvida com o conteúdo?
Se o marido, ou mesmo qualquer pessoa que mantenha (ou mantinha) relação íntima de afeto com a pessoa do vídeo ou da fotografia divulgada, compartilhar as imagens, poderemos estar diante do chamado “revenge porn”, que é a pornografia de vingança, de revanche, prática essa que infelizmente acontece muito, quando aquela pessoa inconformada com o término da relação resolve expor o antigo companheiro ou companheira. Nesse caso, incide uma causa especial de aumento de pena, além da possibilidade da vítima propor uma ação buscando a reparação cabível em face dele ou de quem quer que seja.
3. E quanto a outras vítimas em casos parecidos, que tenham fotos suas expostas e compartilhadas na rede contra sua vontade. O que pode ser feito?
Em primeiro lugar, elas devem registrar um boletim de ocorrência relatando tudo o que está ocorrendo e juntando as imagens e provas que tiverem do ocorrido, que a própria autoridade policial irá investigar os fatos e enviar a conclusão do inquérito policial ao Ministério Público, para que dê o andamento cabível na seara criminal. Independentemente disso, a vítima pode procurar a justiça – e nesse caso eu sempre aconselho que busque o auxílio de um bom advogado – e poderá ajuizar uma com pedido de tutela de urgência para que o juiz fixe multa ou outra medida cabível visando cessar o compartilhamento das imagens e, na mesma ação, poderá requerer ao juiz que lhe fixe uma indenização pelos danos materiais e morais que tenha sofrido.
4. O Givaldo de Souza, o morador de rua, pode sofrer alguma implicação judicial por suas recentes falas em relação a mulher?
Nesse caso vai depender muito da vontade da vítima, já que crimes como difamação e injúria são de ação penal privada, então depende dela dar início a um processo criminal, ou não, assim como depende dela ajuizar uma ação para fins de reparação civil, como dissemos anteriormente, visando ser indenizada pelo ocorrido. Mas no caso específico com Gilvaldo, por se tratar de um morador de rua, dificilmente uma condenação no âmbito cível surtirá algum efeito, pois, ainda que venha a ser condenado, pode ser que não tenha como pagar pela condenação que lhe foi imposta, seja com dinheiro ou com bens, já que talvez não os tenha, ao menos neste momento.
Como já vinha alertando há algum tempo, infelizmente o governo federal atual continua com sua investida contra os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência, negando a inclusão e tentando vetar os mínimos direitos previstos em lei.
O Ministro da Educação, apontou que os estudantes com deficiência “atrapalham” o aprendizado de outros alunos e ressaltou que “no passado, primeiro, não se falava em atenção ao deficiente. Simples assim. Eles fiquem aí e nós vamos viver a nossa vida aqui. Aí depois esse foi um programa que caiu para um outro extremo, o inclusivismo. O que é o inclusivismo? A criança com deficiência era colocada dentro de uma sala de alunos sem deficiência. Ela não aprendia. Ela atrapalhava, entre aspas, essa palavra falo com muito cuidado, ela atrapalhava o aprendizado dos outros porque a professora não tinha equipe, não tinha conhecimento para dar a ela atenção especial. E assim foi. Eu ouvi a pretensão dessa secretaria e faço alguma coisa diferente para a escola pública. Eu monto sala com recursos e deixo a opção de matrícula da criança com deficiência à família e aos pais. Tiro do governo e deixo com os pais”
Tal fala é tão absurda que demonstra a total falta de conhecimento do Ministro da Educação frente aos direitos das pessoas com deficiência.
É inadmissível uma manifestação nesse teor, pois discriminatória, criminosa e capacitista.
Tenta o Ministro da Educação emplacar novamente a ideia do Presidente da República que por decreto, tentou mudar a política de educação para pessoas com deficiência, priorizando as chamadas “escolas especiais” em detrimento da inclusão, declarado inconstitucional pelo STF.
Além de ferir a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que é norma constitucional, fere a Lei Brasileira de Inclusão explicitamente.
É vergonhosa uma fala nesse sentido vindo de um Ministro da Educação, que deveria ao menos saber educar e não deseducar.
De rigor que o STF seja provocado pelos legitimados para apuração de crime de responsabilidade do Ministro da Educação e ocorra imediato pedido de impeachment do gestor público.
Conforme a Lei 1079/50, é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Nesse sentido, passou da hora da punição paradigma a esses infratores capacitastes.
Enquanto não houver punições, as falas se propagarão e poderão aumentar ainda mais os atos contra as pessoas com deficiência em nossa sociedade.
Ignorar a lei desta forma proposital, falando absurdos nesse teor, é fato típico previsto na Lei 13.146/15 que o prevê como crime:
“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
”
Indispensável que tenhamos uma punição paradigma contra o Ministro da Educação, que tinha o dever de educar mas propaga ilícito penal discriminatório e isolamento daqueles que têm o direito de inclusão.
Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
A pandemia do COVID-19 estabeleceu uma vida menos acelerada, mais humana e transformações que, com certeza, deixarão diversas lições para essa e também para as próximas gerações.
Contudo, em meio a essa pandemia do novo coronavírus, lamentavelmente uma tragédia também vem sendo muito discutida sob o ponto de vista jurídico-penal, qual seja, “o caso do menino Miguel”.
Para contextualizar, o caso diz respeito a uma criança que caiu do 9º andar de um prédio, em Recife, no dia 2 de junho. As circunstâncias envolvem a ex-empregadora da mãe da criança e a própria mãe do menino Miguel.
De acordo com o noticiário, Miguel teria ficado sob a guarda da ex-empregadora, enquanto a mãe do menino Miguel levava o cachorro da família para passear. Neste período, as imagens veiculadas pela mídia mostram que a ex-empregadora teria permitido que o menino Miguel subisse sozinho pelo elevador até o 9º andar, sem o acompanhamento de um adulto. Após isso, o menino sofreu uma queda de aproximadamente 35 metros e acabou falecendo.
Antes da conclusão do Inquérito Policial, a mídia noticiou que a ex-empregadora foi presa em flagrante por homicídio culposo e acabou sendo libertada após o pagamento de fiança.
O homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal), se dá por meio de imprudência, imperícia ou negligência. Não há qualquer intenção de praticar o crime, há apenas um “descuido” que acaba gerando o resultado não esperado. A pena do homicídio culposo varia de um até três anos.
Contudo, pelo que se sabe da mídia, as investigações prosseguiram e o Inquérito Policial que apura o caso do menino Miguel foi concluído com o “indiciamento” da ex-empregadora, pelo crime de “abandono de incapaz, com resultado morte”, estabelecido pelo artigo 133, parágrafo 2º, do Código Penal, que prevê pena de 04 até 12 anos.
De acordo com o que estabelece o predito crime:
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
(…)
2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Neste ponto, é importante esclarecer que o abandono de incapaz com resultado morte é uma figura preterdolosa.
Isso quer dizer que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ou seja, o agente que pratica tal delito tem o dolo de abandonar, ou seja, deixar só. O resultado “morte”, porém, vai além do inicialmente desejado pelo autor.
Assim, ao menos sob o aspecto jurídico-penal, sem qualquer “julgamento” sobre o caso em concreto, é perfeitamente possível a subsunção de “abandono de incapaz” para o agente que deixa só uma criança que tem a “vigilância”, ainda que momentaneamente.
Contudo, é importante esclarecer como funciona o Inquérito Policial, pois, é certo, o Ministério Público não está vinculado a capitulação legal dada pelo Delegado de Polícia.
Com efeito, ao final das investigações, o Delegado de Polícia elaborará um relatório detalhado para que seja possível encaminhar o Inquérito Policial ao Ministério Público.
Ao receber o Inquérito Policial, o membro do Ministério Público deverá analisar todos os elementos colhidos na fase policial e promover o arquivamento (se entender que não há crime) ou, então, oferecer a denúncia em face da pessoa investigada (caso entenda pela configuração de algum crime).
Logicamente, se o Ministério Público ainda não estiver com a convicção formada, poderá solicitar mais diligências policiais para que seja possível chegar a uma conclusão (arquivamento ou denúncia).
Assim, o Ministério Público poderá ou não concordar com a capitulação dada pelo Delegado de Polícia.
Isto é, o membro do Ministério Público poderá entender pela existência de outro delito, como, por exemplo, o já mencionado “homicídio culposo” ou até mesmo o “homicídio doloso”.
Com relação ao homicídio doloso, este é caracterizado quando há a vontade livre e consciente de conseguir o resultado ou, então, quando o agente assume o risco de produzir este resultado (dolo eventual). A pena estabelecida pelo legislador é de seis a vinte anos (art. 121, caput, CP).
Por fim, é importante deixar claro também que as questões relacionadas ao caso do “menino Miguel” estão só começando pois, é certo, somente com a conclusão do Inquérito Policial, a Ação Penal terá, ou não, o seu início.
*Gabriel Huberman Tyles é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório de advocacia Euro Filho e Tyles Advogados Associados. Mestre e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), membro do corpo de Pareceristas da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCcrim), membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Também é autor de diversos artigos jurídicos e advoga de forma voluntária para a União Brasileiro-Israelita do Bem-Estar Social (UNIBES).
Além de crimes como pishing, pornografia infantil, violação de direitos autoriais e invasão de servidores, o Brasil tem sofrido cada vez mais como os trolls, “monstrinhos digitais” que atacam na internet.
Fernando Azevedo, sócio da Silicon Minds e autor dos livros “Segredos de Reputação Online” e “O Negócio Sujo das Fake News”, afirma que existem hackers profissionais operando neste segmento. Porém são muitos os casos de contas falsas no Instagram e Twitter criadas para difamar pessoas. Segundo ele, as pessoas confundem liberdade de expressão com discuro de ódio. “Quando você posta uma reclamação sem ofensas na sua conta pessoal, é liberdade de expressão. Quando você cria uma conta anônima para assediar e difamar, é crime. E as redes sociais são obrigadas pela lei a dizer quem as criou. Se você sofreu uma injustiça, contrate um advogado, entre com uma ação, não tente resolver o problema se tornando mais um troll na internet.
Segundo Fernando, no caso de hackers, a preocupação aumenta muito. “Vemos muitos casos de pessoas sem preparação e sem noção criando conta fake no Instagram para assediar pessoas e familiares, mas o que nos preocupa são hackers, que sabem usar VPNs (Virtual Private Network – rede privada virtual para mascarar seu endereço na internet), que sabem invadir emails e informações pessoais, estes podem fazer um estrago muito maior e ainda se conseguem manter no anonimato. Nossa empresa cria armadilhas para incrimar estes criminosos, mas sempre trabalhamos somente na defesa.”
Perguntamos a jornalista Elaine Raquel Assis, especialista em crimes cibernéticos, como se aplica a lei brasileira para criação de perfil falso para difamação, bully, cybertalking e fake news. Elaine responde citando o advogado criminalista e constitucionalista, Dr. Adib Abduoni. Segundo ele, a criação e utilização de um perfil falso com a finalidade de caluniar, difamar, injuriar ou ameaçar alguém, além de representar causa de responsabilização penal pelos crimes em espécie (CP, artigos 138, 139, 140 e 147), também constitui a prática do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP (atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, cuja conduta dissimulada é repudiada pela Constituição Federal ao vedar o anonimato como forma de garantir a liberdade de expressão (CF, artigo 5º. IV).
Para rastrear o hacker através do endereço de internet, Dr. Adib diz que a obtenção da identificação do endereço de protocolo de internet constitui mecanismo indispensável acerca do descobrimento do criador do perfil falso, cuja obtenção, regulada pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve se dar por meio de autorização judicial – em caráter de liminar ou não – com vistas a formar o conjunto probatório do processo judicial cível ou penal, cuja ordem será dirigida ao provedor de acesso responsável pela guarda e fornecimento desses registros, desde que fundados os indícios da ocorrência do ilícito, sem prejuízo da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Existe alguma legislação vigente no Brasil para crimes de internet?
A responsabilidade penal por crimes cometidos no ambiente digital – à exceção daqueles estabelecidos na Lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann) sobre a tipificação penal da invasão de dispositivos informáticos alheios, cometida por hackers para coleta de dados sem autorização – padece de uma legislação específica, o que não impede a incidência dos tipos penais comuns sobre essas condutas contrárias à norma penal.
Nessa senda, pouco importa o meio pelo qual a prática do crime seja consumada – real ou virtual -, a exemplo dos crimes contra a honra e a liberdade pessoal (calúnia, difamação, injúria, constrangimento ilegal ou ameaça) previstos no Código Penal, além dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, atinentes à produção e reprodução de cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo os infantes, assim como os delitos contra as relações de consumo estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor cujo exemplo clássico é a propaganda enganosa.
É importante ressaltar que, muitas vezes o ataque vem do ambiente familiar, atraves da internet.Se a vítima souber quem é seu agressor virtual (ex marido , namorados, amigos etc), basta imprimir a mensagem difamatória ou ameacadora e levar à Delegaciad a Mulher e prestar queixa, completa Elaine.
“O Brasil precisa acordar para que assédio e difamação na internet é crime! E as pessoas precisam parar de usar a distância para criticar usando difamação e assédio. Mais ainda, as redes sociais precisam ser mais ágeis na resolução destas contas e postagens”, diz Fernando Azevedo da Silicon Minds.
Segundo o Instagram, por exemplo: “Se uma conta for criada com o intuito de exercer bullying ou de assediar outra pessoa em seus posts, após a pessoa prejudicada denunciar o abuso, essa conta poderá ser bloqueada”.
Parece fácil, mas na verdade não é. “A maioria das pessoas desconhece esta regra e nem sabem como reportar. Além disso, a própria rede social exige dezenas de denúncias da conta do troll, com morosidade de semanas para tornar efetiva a ação.” – diz Azevedo.
Cyberbullying ou assédio virtual, segundo a Wikipedia, é uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou um grupo com a intenção de prejudicar o outro. Entretanto, não é somente este o problema. Cyberstalking consiste no uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa, segundo a Wikipedia. E ainda temos outros problemas como criação de fake news, pornografia infantil e violação de direitos autorais.
Fernando Azevedo reporta alguns passos importantes que uma pessoa pode utilizar quando é assediada na internet: “Existem alguns passos importantes que as pessoas podem seguir ao lidar com notícias falsas, cyberbullying e cyberstalking. Os processos legais podem demorar, então temos algumas dicas: “O primeiro passo salvar todas as etelas e depois reportar a conta que está causando o problema e pedir para que amigos, colegas e seguidores façam o mesmo. No caso de assédio em comentários, o Instagram, em “configurações”, tem um filtro de comentários que pode banir as palavras que o incomodam. O usuário pode fazer um post pedindo ajuda a seguidores e relatando o problema. Ele também pode emitir press releases informando a verdadeira história. Ao responder a notícias e ofensas falsas on-line, lembre-se da regra de ouro das mídias sociais: “seja positivo ou fique quieto”. Desativar contas de todos os membros que podem ter dificuldade em controlar seu temperamento.
Para os trolls amadores, Fernando ainda dá a dica: “Não é porque você está protegido atrás de uma tela que você vai ficar impune. Aja dentro da lei sem difamação e sem assédio. Você tem liberdade de expressão, use-a com responsabilidade.” Fernando ainda completa com os 5 passos para uma crítica construtiva: seja gentil, seja objetivo, seja específico, seja claro no seu objetivo em como resolver o seu problema, não faça em anonimato.
O problema é tão grave que Fernando Azevedo, junto com a jornalista Livia Clozel, começaram uma campanha com o hashtag #helpmeinternet no site https://helpmeinter.net. A idéia é usar o poder do crowdsource para ajudar a reportar crimes nas redes sociais. “Caso eu esteja sofrendo cyberbullying de ‘fulanodetal’, eu posso fazer um post na minha conta ‘#helpmeinternet fulanodetal está me atacando’. Assim as pessoas poderão ver meu pedido, ir até a conta do suposto agressor e avaliar se realmente está ocorrendo um abuso para ajudarem a reportar a conta do troll para a rede social.”
Sobre a Silicon-Minds
A Silicon-Minds busca maneiras efetivas para marcas e pessoas físicas conquistarem uma presença positiva online, por meio de E-Commerce, Seo, Apps e Online Reputation. A empresa de Reputação Online é americana, fundada em 2014 por brasileiros, com sede em Miami e Vale do Silício. A inovação que apresenta ao mercado brasileiro, Reputation, consiste em manter uma reputação online positiva de maneira constante, uma vez que a necessidade em ter uma boa reputação pode aparecer em qualquer momento. Por exemplo: solicitação de faculdade no exterior; abrir uma empresa; preservar e proteger o status social e familiar; participação em concursos públicos ou privados; concorrendo em cargos eletivos ou políticos; networking; novos negócios; obter um empréstimo; captação de recursos; compra de imóvel; e atrair novos clientes.