As quedas em altura constituem uma das causas mais comum de lesões e mortes no decorrer de trabalhos de construção/reparação. Entre as causas podem ser citados o trabalho em andaimes ou plataformas que não estão equipados com guardas de segurança, ou sem que o trabalhador tenha um equipamento de segurança corretamente colocado; telhados frágeis; e escadas que não são adequadamente apoiadas, posicionadas e fixadas. Seja em trabalhos em casa ou em uma indústria, o trabalhador necessita estar consciente dos riscos que corre nos trabalhos em altura e como prevenir acidentes. Dessa forma, existem normas regulamentadoras e normas técnicas que devem ser cumpridas, pois há que se ter atenção redobrada para a execução de trabalho em altura. Nas atividades realizadas em locais elevados, com altura superior a dois metros do piso, o risco de queda pode ter consequências graves e fatais. As ocorrências de acidente de trabalho em altura são provenientes do não atendimento às normas de saúde e segurança do trabalho.
Mauricio Ferraz de Paiva
As quedas com diferença de nível têm sido uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais do mundo, sendo que no Brasil é a principal causa de mortes na indústria. Esses acidentes de trabalho provocados por quedas em altura estão relacionados principalmente à ausência de proteções coletivas e procedimentos que visem à eliminação do perigo e até a capacitação e treinamento dos trabalhadores envolvidos nas atividades laborais.
A Norma Regulamentadora (NR 35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Cabe ao empregador: garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nessa norma; assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nessa norma pelas empresas contratadas; garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nessa norma; assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; e assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nessa norma.
Já os trabalhadores devem cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nessa norma; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; e zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Quanto à capacitação e treinamento, o empregador deve promover um programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos em trabalhos em altura; e condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias; e mudança de empresa.
A NBR 16325-1 de 12/2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 1: Dispositivos de ancoragem tipos A, B e D especifica requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipos A, B e D, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista. Fornece também instruções para uso e marcação desse dispositivo.
Essa norma não se aplica a: dispositivos de ancoragem para quaisquer tipos de esportes ou atividades recreativas; elementos ou partes de estruturas as quais foram instaladas para usos distintos de um ponto de ancoragem ou dispositivo de ancoragem, por exemplo; vigas e colunas; e ancoragens estruturais (ver 3.5). Esta parte não cobre os dispositivos de ancoragem tipo C, o qual é tratado na NBR 16325-2.
Um dispositivo de ancoragem seguro é um componente essencial de qualquer sistema de trabalho em altura que utiliza um cinturão de segurança tipo paraquedista. Essa norma visa complementar as normas brasileiras de equipamento de proteção individual (EPI) para trabalho em altura.
A NBR 16325-2 de 12/2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C especifica requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipo C, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista. Esta norma não se aplica a: dispositivos de ancoragem para quaisquer tipos de esportes ou atividades recreativas; elementos ou partes de estruturas as quais foram instaladas para usos distintos de um ponto de ancoragem ou dispositivo de ancoragem, por exemplo: vigas, caibros; ancoragens estruturais (ver 3.5). Esta parte não cobre dispositivos de ancoragem tipos A, B e D, os quais são tratados na NBR 16325-1.
A estrutura rígida de ancoragem deve ser construída de forma que a frequência natural de vibração da estrutura de ensaio no eixo vertical no ponto de ancoragem não pode ser inferior a 100 Hz e de forma que a aplicação de uma força de 20 kN no ponto de ancoragem não provoque uma flecha superior a 1 mm; esta deformação deve ser na fase elástica. A altura do ponto rígido de ancoragem deve ser tal que nenhuma parte do elemento ou sistema ou da massa rígida de aço submetido a ensaio golpeie o solo durante o ensaio.
Enfim, é preciso ter sempre presente que os trabalhos em altura só podem ser executados com o auxílio de equipamentos concebidos para tal fim, ou utilizando dispositivos de proteção coletiva, tais como guarda-corpos, plataformas ou redes de segurança. Se isso não for possível, devido à natureza do trabalho, deve-se dispor de meios de acesso seguros e utilizar arnês de segurança com amortecedor de energia.
A NBR 15836 de 05/2010 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo paraquedista especifica os requisitos, métodos de ensaio, marcação, manual de instruções e embalagem do cinturão de segurança tipo paraquedista. O cinturão de segurança tipo paraquedista pode ser utilizado com outros dispositivos incorporados especificados em outras normas, tais como as NBR 15835 e NBR 15837. A NBR15835 de 05/2010 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição especifica os requisitos, métodos de ensaios, marcação, manual de instruções e embalagem do cinturão abdominal e talabartes de segurança para posicionamento e restrição.
Os trabalhadores envolvidos neste tipo de tarefa não devem ter qualquer restrição médica para trabalhos em altura, e devem ter recebido a formação adequada para este tipo de trabalho. Todo sistema de acesso ou posicionamento deve ser acompanhado de um sistema de segurança, porque qualquer manobra de acesso ou de posicionamento em altura comporta um risco de queda que deve ser prevenido.
São os sistemas de acesso e posicionamento que devem ficar, a todo o tempo, ativos, enquanto que o sistema de segurança deve permanecer inativo. Em nenhum caso se deve realizar uma manobra sem estar dotado de um sistema de segurança capaz de impedir a queda quando os restantes dos sistemas falharem; a sua função última é parar a queda em condições de segurança.
Por fim, as empresas devem capacitar os trabalhadores por meio de treinamento periódico prático e teórico com carga mínima de oito horas, realizar exames médicos voltados às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. Igualmente, deve suspender o trabalho caso ofereça condição de risco não prevista e disponibilizar uma equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura com os recursos necessários.
Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria –mauricio.paiva@target.com.br
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