Em 26 de junho de 2015, o governo publicou a Portaria nº 857, que alterou alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e inseriu outros itens em sua redação. Ela passou a exigir níveis de proteção que superam o padrão europeu, considerado referência por tratar a proteção de máquinas e equipamentos de forma eficaz e sob o enfoque da razoabilidade, distinguindo as obrigações de fabricantes e usuários. O novo texto exige a utilização de normas técnicas internacionais “ISO Standards”, além de normas europeias e trouxe muitas modificações, como as relacionadas com as máquinas e aos equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não possuam manual do fabricante, em vez do empregador promover sua reconstituição, agora fica permitida a elaboração de uma ficha contendo as informações básicas da máquina ou do equipamento, elaborada pelo próprio empregador ou por pessoa designada por ele, com a dispensa do Profissional Legalmente Habilitado (PLH). A capacitação dos trabalhadores poderá ficar a cargo de empregado da própria empresa que tenha sido capacitado por entidade oficial de ensino de educação profissional, o qual atuará como agente multiplicador. Foi eliminada a obrigação de elaborar inventário das máquinas e dos equipamentos. Em outras palavras, as máquinas e equipamentos adotem medidas de proteção dispostas em normas técnicas nacionais e internacionais.
Mauricio Ferraz de Paiva
A Norma Regulamentadora (NR-12) e seus anexos definem as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece os requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos. Inclui, ainda, a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NR, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Ela objetiva a segurança do trabalhador; as melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras, máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos; as máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros; o conceito de falha segura; e máquinas e equipamentos à prova de burla. Incorpora os anexos: Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV); Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação; Anexo III – Meios de Acesso Permanentes; Anexo IV – Glossário; Anexo V – Motosserras; Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria; Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia; Anexo VIII – Prensas e Similares; Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos; Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins; Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal; Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas.
Como ações prioritárias para o parque de máquinas instaladas, os empresários deverão elaborar o inventário das máquinas e equipamentos, fazer a apreciação de riscos e emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. Assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado, tendo uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Já a apreciação de riscos deve ser elaborada, executada por um profissional legalmente habilitado o qual realizará a análise de riscos de todo o sistema de segurança das máquinas e equipamentos, analisando todo o sistema elétrico, eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos.
Ressalte-se que a apreciação de riscos, de maneira geral, é um processo composto por uma série de etapas que permite, de forma sistemática, analisar e avaliar os riscos associados à máquina.
A NR 12 obriga a utilização de várias normas técnicas, como a NBR NM-ISO 13852 – Segurança de máquinas – Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores, a NBR 14153- Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança – Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN 954-1 – Safety of machinery – Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. Na comunidade internacional a EN 954-1, em processo de substituição, convive com sua sucessora, a EN ISO 13849-1:2008 – Safety of machinery – Safety related parts of control systems, que estabelece os critérios quantitativos, não mais divididos em categorias. Mais ainda a ISO 13855 – Safety of machinery – The positioning of protective equipment in respect of approach speeds of parts of the human body e a ISO 14122 – Segurança de máquinas – Meios de acesso permanentes às máquinas.
Quanto às normas técnicas oficiais e vigentes para a apreciação de riscos são: a NBR ISO 12100:2013, ISO 14121, e para a categorização do sistema de segurança a NBR 14153. Pode-se relacionar ainda a NBR ISO 12100:2013 – Segurança de máquinas – Princípios gerais de projeto – Apreciação e redução de riscos; a ISO/TR 14121-2:2012 – Safety of machinery – Risk assessment – Part 2: Practical guidance and examples of methods; e a NBR 14153:2013 – Segurança de máquinas – Partes de sistemas de comando relacionados à segurança – Princípios gerais para o projeto.
Quanto às máquinas e os equipamentos e seus respectivos sistemas de segurança, seja elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico, devem ser elaborados, projetados conforme as exigências da NR 12 e normas técnicas oficiais vigentes. Devem possuir características mínimas de segurança as quais são de uso geral, e características especificas para o determinado tipo de máquina e equipamento. As normas técnicas oficiais vigentes de segurança em máquinas e equipamentos estão classificadas como normas do tipo A: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos gerais de segurança, normas do tipo B (B1 e B2): Aspectos e componentes de segurança e normas do tipo C: fornecem prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas.
Enfim, a NR 12 se enquadra em uma nova tendência mundial quanto à questão dos direitos autorais em normas técnicas que já está bem clara nos Estados Unidos em não conceder copyright no processo de regulamentação e normalização. Nos Estados Unidos, por exemplo, isso está baseado na Lei Federal Incorporation by Reference (IBR) que entrou em vigor em 06 de janeiro de 2015, além da jurisprudência, da exclusão legal de sistemas da proteção autoral nos Estados Unidos, das teorias “scenes à faire” e da doutrina da fusão de ideia e expressão. “Standards should fall outside the scope of U.S. copyright protection”.
A IBR ou a incorporação por referência torna público todo e qualquer texto de normas técnicas (nacionais, internacionais, setoriais, etc.) que são referenciadas em qualquer regulamentação técnica americana. Isso quer dizer que se uma lei, regulamento, norma americana, etc. utiliza requisitos de uma norma técnica ISO, ASTM, AWS, IEC, etc., elas deverão estar disponíveis sem custo. A American National Standards Institute (ANSI) oferece acesso gratuito às normas técnicas referenciadas em regulamentos federais. A ANSI afirmou em seu Portal IBR (http://ibr.ansi.org/) que isso é um esforço para tornar as normas “razoavelmente disponíveis” para as pessoas que procuram seguir os regulamentos federais que lhes fazem referência.
O portal oferece acesso às normas de 13 grupos nacionais e internacionais, incluindo normas da International Organization for Standardization (ISO) e da American Welding Society (AWS). A ANSI espera que mais organizações de normalização concordem em participar. O programa é projetado para impedir que os usuários façam download, cópia e impressão das normas disponibilizadas.
Nos Estados Unidos, os Standards Developing Organizations (SDO) estão perdendo a batalha para a proteção autoral de suas normas. Nos dois links abaixo, há uma lei de janeiro de 2015 que obriga os SDO a colocarem as normas de graça na internet, quando elas são referenciadas em qualquer lei, regulamento ou ato do Estado americano. O outro diz respeito a um caso julgado nos EUA, que deu ganho de causa a uma empresa que publicou uma norma técnica particular em seu site, sem autorização do SDO, por essa norma constar em uma legislação municipal.
Links: https://www.federalregister.gov/articles/2014/11/07/2014-26445/incorporation-by-reference e https://www.law.cornell.edu/copyright/cases/293_F3d_791.htm
Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria –mauricio.paiva@target.com.br
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