No Brasil, há regulamentação para as instalações prediais para suprimento de gás combustível em prédios e residências. Elas têm por objetivo a alimentação de fogões domésticos e aquecedores de água ou mesmo algum outro equipamento que haja necessidade. De maneira geral, há duas formas de o gás combustível chegar às residências: por caminhões que abastecem centrais que contém recipientes transportáveis ou estacionários com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou por meio de redes de distribuição pública Gás Natural (GN). O GLP é um gás composto em sua maior parte de propano (C3H8) e butano (C4H10), podendo ainda incluir em menores proporções o etano, metano, além de produtos insaturados como o propeno e o buteno. O projeto e a execução de uma instalação de gás GLP em edificações devem seguir as normas técnicas, os regulamentos, a legislação de prevenção e combate a incêndios, e o código de obras municipais.
Mauricio Ferraz de Paiva
Até quando no Brasil a sociedade irá assistir ao descaso dos governos, em todas as instâncias, em relação às tragédias pelo descumprimento das normas técnicas. Isso vem ocorrendo no caso das redes de distribuição de gás combustível e esses acidentes, quando ocorrem, acarretam grandes perdas materiais e, às vezes, vidas humanas.
Os sistemas de gás centralizado, também conhecidos como sistemas de gás combustível centralizado, são constituídos basicamente das seguintes instalações: central de GLP onde ficam armazenados os cilindros de gás; a rede de canalizações ou tubulações que levam o gás combustível até as diversas unidades da edificação ou pontos de consumo; e medidores de consumo individuais. Já o gás natural é uma energia de origem fóssil, mistura de hidrocarbonetos leves entre os quais se destaca o metano (CH4), que se localiza no subsolo da terra e é procedente da decomposição da matéria orgânica espalhada entre os extratos rochosos.
O Código de Defesa do Consumidor sistematizou a responsabilidade civil do fornecedor em duas grandes categorias, as quais apresentam regulamentação um pouco distinta uma da outra, quais sejam: a responsabilidade civil pelo fato de o produto e do serviço ter como fundamento a ofensa a um direito extrapatrimonial, estando prevista nos artigos 12 a 17 do CDC; e a responsabilidade civil pelo vício do produto e do serviço, a qual tem como fundamento a ofensa a um direito patrimonial, estando prevista nos artigos 18 a 25 do CDC.
Tragédias podem acontecer e, normalmente, quando ocorrem estão associadas à instalação, operação e manutenção inadequadas dos equipamentos. Não se pode falar que no Brasil não há regulamentação para as instalações prediais para suprimento de gás combustível em prédios e residências. Elas têm por objetivo a alimentação de fogões domésticos e aquecedores de água ou mesmo algum outro equipamento que haja necessidade.
De maneira geral, há duas formas de o gás combustível chegar às residências: por caminhões que abastecem centrais que contém recipientes transportáveis ou estacionários com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou por meio de redes de distribuição pública Gás Natural (GN). O GLP é um gás composto em sua maior parte de propano (C3H8) e butano (C4H10), podendo ainda incluir em menores proporções o etano, metano, além de produtos insaturados como o propeno e o buteno. O projeto e execução de uma instalação de gás GLP em edificações devem seguir as normas técnicas e também os regulamentos e legislação de prevenção e combate a incêndios e códigos de obras municipais.
Dessa forma, sempre que o vício ou defeito ultrapassar a própria matéria do objeto (produto ou serviço) e atingir o consumidor, isto é, provocando um dano extrapatrimonial ao consumidor, fica-se diante de um fato do produto ou serviço. Os produtos e serviços considerados defeituosos são os que não apresentam a segurança legitimamente esperada, causando dano à vida, saúde ou segurança. Também é considerado defeito as situações das quais decorrem prejuízo lateral.
O Inmetro esclarece que a lei em vigor desde março de 2015 não obriga que as empresas de autovistoria de gás sejam credenciadas pelo instituto e também não exige o cumprimento da norma técnica sobre o assunto. “Para que o Inmetro acredite empresas (reconheça a competência técnica) para realizar a inspeção de rede de distribuição interna de gases, é imprescindível que exista uma regulamentação que exija a acreditação destas empresas. Hoje, essa regulamentação ainda não existe. Apesar de não haver esta regulamentação, o Inmetro disponibiliza desde 2011 uma acreditação baseada na norma ABNT 15923. Até o momento, apenas duas empresas entraram em contato, mas não enviaram a documentação necessária para iniciar o processo de acreditação por esta norma. As empresas que quiserem se acreditar por esta norma devem acessar o linkhttp://www.inmetro.gov.br/credenciamento/sobre_org_insp.asp“, explica o instituto.
O ideal seria o cumprimento obrigatório da NBR 15923 de 02/2011 – Inspeção de rede de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais e instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Procedimento que estabelece os requisitos mínimos exigíveis para a inspeção de redes de distribuição interna de gases combustíveis em instalações residenciais, conforme NBR 15526 (em suas partes aparentes), e de instalação de aparelhos a gás para uso residencial, conforme NBR 13103.
As regulamentações legais (leis, decretos, portarias; nos âmbitos federal, estadual ou municipal) devem ser observadas. Esta norma pode ser aplicável, por exemplo, às seguintes situações: rede de distribuição interna em uso: na sua inspeção periódica; na substituição do tipo ou fornecedor do gás; na sua reforma ou ampliação; na substituição ou instalação de aparelhos a gás; rede de distribuição interna nova: na liberação para comissionamento do gás combustível; e na instalação de aparelhos a gás.
No desenvolvimento das atividades de inspeção estabelecidos nesta norma, deve-se levar em consideração a necessidade de esclarecimentos com antecedência à execução do serviço e a adequada coordenação entre os inspetores e o consumidor ou seu preposto (administrador, síndico, outros representantes legais). O resultado da inspeção deve constar em documento a ser entregue ao responsável da instalação.
A inspeção das instalações deve compreender, conforme o caso, uma ou mais das seguintes etapas: levantamento de projeto e antecedentes; inspeção da rede de distribuição interna; inspeção da instalação dos aparelhos a gás; e inspeção do sistema de exaustão. Os critérios de aceitação dos itens a serem inspecionados são detalhados no Anexo A.
Os instrumentos de medição devem estar calibrados e rastreados a padrões reconhecidos pelo Inmetro. Esses instrumentos devem estar devidamente identificados. O Anexo B apresenta uma sugestão para os equipamentos e instrumentos a serem utilizados na inspeção.
A inspeção deve ser realizada a partir de projeto final (as built), quando existente, que inclui as modificações e alterações aprovadas. A inspeção é iniciada com o levantamento do histórico da instalação, quando existente, quanto às inspeções anteriores, manutenções e acidentes.
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