Os equipamentos eletroeletrônicos contêm substâncias perigosas e o não aproveitamento de seus resíduos representa também um desperdício de recursos naturais não renováveis. Sua disposição no solo em aterros ou lixões, assim como os pneumáticos, as pilhas e baterias e as lâmpadas fluorescentes, são igualmente prejudiciais à segurança e saúde do meio ambiente. O processo de reciclagem desses produtos é complexo e requer a utilização de tecnologias avançadas, devido a diversidade de materiais de sua composição e à periculosidade das substâncias tóxicas. Os produtos eletroeletrônicos, em geral, possuem vários módulos básicos. Os módulos básicos comuns a esses produtos são conjuntos/placas de circuitos impressos, cabos, cordões e fios, plásticos antichama, comutadores e disjuntores de mercúrio, equipamentos de visualização, como telas de tubos catódicos e telas de cristais líquidos, pilhas e acumuladores, meios de armazenamento de dados, dispositivos luminosos, condensadores, resistências e relês, sensores e conectores. As substâncias mais problemáticas do ponto de vista ambiental presentes nestes componentes são os metais pesados, como o mercúrio, chumbo, cádmio e cromo, gases de efeito estufa, as substâncias halogenadas, como os clorofluorocarbonetos (CFC), bifenilas policloradas (PCBs), cloreto de polivinila (PVC) e retardadores de chama bromados, bem como o amianto e o arsênio.
Mauricio Ferraz de Paiva
Conforme dados da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a indústria de eletroeletrônicos representa 4,3% do PIB brasileiro, empregando mais de 180 mil pessoas. Ela não para de produzir novos equipamentos carregados de componentes tóxicos que, na maioria das vezes, são descartados de maneira incorreta. Este problema é intensificado pelo relativo curto ciclo de vida dos eletroeletrônicos que chegam à obsolescência mais rapidamente devido à introdução de novas tecnologias ou à indisponibilidade de peças de reposição. Após o fim de sua vida útil, esses produtos passam a ser considerados, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e regulamentada pelo Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, os Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos (REEE). O Brasil ocupa a primeira posição entre os países emergentes em produção de REEE per capita, chegando a mais de 0,5 kg ao ano. Segundo o relatório divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), se não forem realizadas a coleta e a reciclagem adequadas desses materiais, muitos países em desenvolvimento irão conviver com montanhas de lixo eletrônico tóxico, o que trará graves consequências para o meio ambiente e para a saúde pública.
Assim, as indústrias de alta tecnologia, como as de computadores e eletrônica, também se globalizaram nos anos recentes. A despeito de sua reputação inicial relativamente limpa, essas indústrias representam hoje um custo extremamente pesado para o meio ambiente. O setor de semicondutores utiliza centenas de produtos químicos, inclusive arsênico, benzeno e cromo, todos reconhecidamente cancerígenos. Isso também inclui mais da metade de todo o setor de manufatura e montagem de computadores – processos intensivos no uso de ácidos, solventes e gases tóxicos.
A NBR 16156:2013 – Resíduos de equipamentos eletroeletrônicos – Requisitos para atividade de manufatura reversa estabelece requisitos para proteção ao meio ambiente e para o controle dos riscos de segurança e saúde no trabalho na atividade de manufatura reversa de resíduos eletroeletrônicos. É aplicável a organizações que realizam atividades de manufatura reversa de resíduos eletroeletrônicos como atividade fim.
A PNRS introduziu alguns conceitos introduzidos na legislação ambiental, o que incluíram a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e o acordo setorial. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos dessa lei.
A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação. A Lei nº 12.305/2010 dedicou especial atenção à logística reversa e definiu três diferentes instrumentos que poderão ser usados para a sua implantação: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.
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