TRT-RN suspende prazos processuais até 15 de novembro

Auxiliadora Rodrigues1A partir do próximo dia 15 de novembro, quando entram em vigor as novas regras da Consolidação das Leis do Trabalho, definidas pela Reforma Trabalhista, várias mudanças serão introduzidas no dia a dia da Justiça do Trabalho e na rotina dos escritórios de advocacia.

Uma dessas modificações importantes é a nova regra de contagem dos prazos processuais.

Atualmente, o prazo é contato, inclusive, nos fins de semana e feriados, mas a partir do próximo dia 15 de novembro, só serão contabilizados nos dias úteis.

Para evitar confusão na contagem dos prazos, entre a regra atual e a futura, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), desembargadora Auxiliadora Rodrigues, assinou ato suspendendo a contagem dos prazos entre 31 de outubro e 15 de novembro, data em que entram em vigor as novas regras.

Não se incluem nesse ato as notificações necessárias ao cumprimento de atos processuais urgentes.

Confira a íntegra:

Ato Nº 598, de 31/10/2017

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a estabelecer que os prazos processuais serão contados em dias úteis;

CONSIDERANDO que a referida Lei entrará em vigor decorridos cento e vinte dias de sua publicação (14/7/2017);

CONSIDERANDO que poderá ocorrer dúvida razoável na contagem de prazos, caso eles se iniciem antes e vençam depois da vigência da nova Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de procedimentos e rotinas por parte dos órgãos de apoio à jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e padronização dos serviços da secretaria, com objetivo de evitar prejuízos ao jurisdicionado,

R E S O L V E:

Art. 1º Suspender a contagem de prazos processuais e a expedição de notificações processuais no período compreendido entre 31 de outubro e 15 de novembro de 2017.

Art. 2° Não se compreendem na suspensão prevista no artigo anterior notificações necessárias ao cumprimento de atos processuais urgentes, afetos à preservação de direitos.

Art. 3º Excluem-se, igualmente, da suspensão tratada no artigo 1º as notificações para a realização de audiências já designadas, cujas consequências jurídicas, em função das novas regras previstas na Lei 13.467/2017, serão analisadas pelo magistrado, diante do caso concreto.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e divulgue-se por mensagem eletrônica

Natal, 31 de outubro de 2017.

AUXILIADORA RODRIGUES
Desembargadora Presidente

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